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59conselhos municipais dos direitos.Outro ex<strong>em</strong>plo: a montag<strong>em</strong> dochamado "Orçamento-Criança" e, apartir daí, o acompanhamentomonitoramentotanto da elaboraçãoorçamentária quanto da sua execução.Mais: o acompanhamento dofuncionamento dos programassocioeducativos (unidades deinternação e s<strong>em</strong>iliberdade, unidadesde acautelamento inicial, programasde liberdade assistida). Id<strong>em</strong>, quanto aabrigos, etc.Gestão & Financiamentoplano nacional decenal geral não deveficar adstrito aos atuais modelos degestão pública e de gestão financeiraprevisto: ele deverá também proporalterações no ordenamento jurídico(leis, decretos, portarias, resoluções,etc.) existente, que trata atualmentedessa área da gestão e financiamentopúblico. 623 NATUREZA E CARACTERÍSTICASDA POLÍTICA DE GARANTIA,PROMOÇÃO E PROTEÇÃO(DEFESA) DOS DIREITOS DECRIANÇAS E ADOLESCENTESRealmente, na formulação geralda política de garantia, promoção eproteção de direitos humanos há de seenfrentar a questão da gestão publicae do financiamento dessa políticaespecialmente; mas numa visãoestratégica e não operacional – noestabelecimento, por ex<strong>em</strong>plo, dediretrizes gerais, para o financiamentodessa política pelo orçamento públicoe, portanto, mediante fundos públicospelos direitos da criança e doadolescente (FIA). Esse último, comseu funcionamento já regulamentadopela Resolução do Conanda, quedeverá ter essa norma regulamentar<strong>revista</strong>, reformada e adaptada ao novoplano decenal geral <strong>em</strong> elaboração. OUma Política IntersetorialO Estatuto da Criança e doAdolescente prevê, no seu artigo 86, odesenvolvimento de uma "política deatendimento de direitos da criança edo adolescente”, ou, dito melhor, comose viu atrás: uma política de garantia,promoção e proteção de direitos dacriança e do adolescente dentro do62 Assim o fez recent<strong>em</strong>ente com o PlanoNacional de Garantia e Promoção do Direitoà Convivência Familiar, aprovado <strong>em</strong>Resolução conjunta do Conanda e do CNASe que indicou muitas alterações a ser<strong>em</strong>feitas futuramente ao ECA. Indicativos essesque resultaram <strong>em</strong> parte na Lei n.º12.10/2009 (a chamada nova lei da adoção),mas que nesse processo de reformalegislativa não se repetiu o processod<strong>em</strong>ocrático de elaboração originalmente doEstatuto e do citado Plano.

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