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43pela União e pelas UnidadesFederativas. Determina no artigo 227,parágrafo 3.º, I a VII, que, <strong>em</strong>determinadas circunstâncias deviolação de direitos, crianças eadolescentes faz<strong>em</strong> jus a uma"proteção especial". Posteriormente, oEstatuto da Criança e do Adolescente(BRASIL, 1990) diz, no seu artigo 1.º,que é seu objetivo dispor sobre a“proteção integral” de crianças eadolescentes. Aí a expressão“proteção” é tomada como sintética econtrata, de relação à expressãoanalítica e expandida, “garantia,promoção e proteção de direitoshumanos”.Porém, no Brasil, os que lutampelos direitos da criança e doadolescente, geralmente, têm certaresistência(mesmoinconscient<strong>em</strong>ente) ao uso daexpressão "promoção e proteção dedireitos", preferindo a forma sintéticocontratade "garantia de direitos", numsentido amplo, genérico. Ou mesmode "atendimento dos direitos,"expressão a-técnica, consagrada noEstatuto da Criança e do Adolescente(BRASIL, 1990, art. 86).Assim sendo, usar-se-ão <strong>aqui</strong>as três expressões, sinonímica econcomitant<strong>em</strong>ente: “garantia dedireitos humanos”, “promoção &proteção de direitos humanos” e“garantia, promoção e proteção dedireitos humanos”.Isoladamente, a expressão“garantia de direitos humanos” deveriaser usada como gênero, no seusentido ampliado, abrangendo asespécies da “promoção e da proteçãode direitos humanos” e do “controle”sobre esses dois eixos citados.A expressão “promoção dosdireitos humanos” isoladamente seusaria no sentido da criação decondições político-institucionais para arealização/efetivação dos direitos, a sefazer principalmente por meio dodesenvolvimento das políticas públicas políticas sociais, institucionais,infraestruturantes e econômicas.Por sua vez, a “proteção dedireitos (humanos)”, isoladamente,também se usaria como acesso àJustiça, para responsabilização dosvioladores e para a defesa 29dosviolados, no caso de violação ouameaça a esses direitos infantoadolescentes,por meio da política29 Pede-se a atenção para o fato de que a“defesa dos violados” e a “responsabilizaçãodos violadores” não deveriam ser vistos(como t<strong>em</strong> acontecido) como duas outrasespécies de garantia de direitos, no mesmonível da “proteção e da promoção dedireitos”; mas sim como uma subespécie daproteção de direitos.

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