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666. Colocação familiar7. Acolhimento institucional 68(antigo regime de abrigo).Numa discutível redaçãotécnico-legislativa, o ECAconfusamente discriminou essescitados regimes, serviços e programasde maneira tal que se poderia presumirque estava instituindo e criandoorganicamente serviços e programasde uma política determinada, malchamada por ele de “política deatendimento de direitos” (sic!). Isso sepresumiria se estivéss<strong>em</strong>os fazendouma mera interpretação gramatical dosseus dispositivos referentes a essacitada política (art. 86, 87 e 90).Contudo, <strong>em</strong> se fazendo uma devidainterpretação sist<strong>em</strong>ática e teleológicadessas normas citadas (comodetermina o art. 6.º do Estatuto) deverse-áentender que ali naquelesdispositivos examinados apenas seestá apontando ex<strong>em</strong>plificativamenteáreas de intervenção para essa“política de atendimento de direitos”,ou dito melhor, para essa política degarantia, promoção e proteção dosdireitos humanos.Observe-se que o ECA dispõesobre a “proteção integral de criançase adolescentes”, como estabelece seu68 Nova redação dada pela Lei Federal n.º10.012/2009, de 3 de agosto de 2009.artigo 1º, editado com base nopermissivo do inciso XV do artigo 24 eno parágrafo 1.º do citado artigo daConstituição Federal, que diz competirà União legislar (concorrent<strong>em</strong>entecom os Estados Federados e com oDistrito Federal) por meio de “normasgerais” sobre “proteção da infância ejuventude”. A Constituição Federal fazdistinção entre: (a) regular direitos,legislando sobre eles diretamente(artigos 21 e 24); 69 (b) regular direitos,legislando sobre diretrizes, bases e aorganização <strong>em</strong> sist<strong>em</strong>as dedeterminadas políticas públicas(Educação, cultura, previdência,seguridade social, defesa, transporte,etc.)Com esse entendimento,examine-se o artigo 87 e seus incisos:o Estatuto estaria realmente criando eorganizando aqueles “serviços”mencionados nos seus incisos III a V eaquelas “políticas” mencionadas nosseus incisos I e II? Ora, as políticassociais citadas nos incisos I e II jáeram preexistentes e deveriam serreguladas por leis orgânicas próprias,como foram (LOS, LOAS, LDB, etc.).Em verdade, no citado dispositivo sequeria dizer que competia à política69 Direito civil, comercial, penal, processual,eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, dotrabalho, tributário, financeiro, penitenciário,proteção ao patrimônio histórico.

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