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14entre os países pós-coloniais e ospaíses desenvolvidos <strong>em</strong> torno deposições mais claras na proteção dosdireitos humanos – buscou passar dafase legislativa para uma fase deimpl<strong>em</strong>entação dos direitos –,representou também a acomodaçãode posições ambíguas no cenáriointernacional.A agenda pós-colonial incluía aideia de que os direitos humanos sãouma parte essencial no plano dedesenvolvimento econômico e social;as propostas de transferência derecursos dos países desenvolvidospara os subdesenvolvidos e <strong>em</strong>desenvolvimento, o desarmamento detodos os países por limitar<strong>em</strong> aspossibilidades de desenvolvimentosocial, <strong>em</strong> especial dos países menosdesenvolvidos, a adoção d<strong>em</strong>ecanismos concretos de realizaçãode direitos humanos, a eliminação dadiscriminação racial e das políticas doapartheid, o combate à escravidãocont<strong>em</strong>porânea e ao comércio deescravos e o princípio daautodeterminação dos povos, além,evident<strong>em</strong>ente, do princípio daindivisibilidade dos direitos humanos.Em termos práticos, os direitoscivis e políticos foram consideradosplenamente “justiciáveis” e diretamenteimpl<strong>em</strong>entáveis pela legislação;enquanto os direitos sociais passarama ser vistos como realizáveis apenasna medida da disponibilidade derecursos por país. No desenho dosist<strong>em</strong>a de reclamações internacionaisconstruído, foram estabelecidosmecanismos de defesa individuaisapenas para os direitos civis epolíticos, enquanto os direitoseconômicos, sociais e culturais foramrelegados a uma realizaçãoprogressiva. Prevaleceram, no planoglobal, o discurso e a políticaanticolonial, e a sujeição dos paísesex-coloniais aos interesses dos paíseseconomicamente desenvolvidos.No âmbito da Organização dosEstados Americanos, o sist<strong>em</strong>ainteramericano de proteção dosdireitos humanos contou com asmesmas dificuldades do sist<strong>em</strong>aglobal. Considerando que aConvenção Americana sobre DireitosHumanos, de 1969, limitava-se aproteger os direitos civis e políticos, osist<strong>em</strong>a adotou tardiamente, <strong>em</strong> 1988,o Protocolo Adicional à ConvençãoAmericana sobre Direitos Humanos <strong>em</strong>Matéria de Direitos Econômicos,Sociais e Culturais, conhecido como“Protocolo de San Salvador”.O Protocolo de San Salvadorincorporou ao Sist<strong>em</strong>a Interamericanode Direitos Humanos a proteção aos

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