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216volume excessivo de processos queaguardam julgamento. 6 De fato, a crisenão é somente da operacionalizaçãopara prestação jurisdicional da justiça,mas, <strong>em</strong> maior medida, a crise é dedepositar na prestação jurisdicionalconvencional do Estado, a onipotênciade, ao mesmo t<strong>em</strong>po, responder edizer o direito para cada pessoa, paracada d<strong>em</strong>anda pontual, regular esolen<strong>em</strong>ente, processada, e tambémresponder pela pacificação social.Grinover (1988) atribui o nomede “deformalização das controvérsias”à tendência de incentivo à difusão devias alternativas de exercício deacesso à justiça. Ou seja, nãosomente as vias judiciais têm aexclusividade <strong>em</strong> resolver conflitospelo processo.Defend<strong>em</strong>os a ideia de que amediação como orientaçãotransdisciplinar não t<strong>em</strong> no conflito umel<strong>em</strong>ento surpresa ou algo inusitado,que, depois de declarado, precisa serresolvido para encerrar a d<strong>em</strong>anda,mas um acordo não é total nasegurança de que não haverá maisconflitos ou que este não serestaurará. A mediação comoorientação não busca resultados poracordos entre as pessoas, masestabelece processos que envolv<strong>em</strong>técnicas para avanço e superação.Com isso, distintas ascompreensões e feitas as devidasprecisões no uso e concepção d<strong>em</strong>ediação, ao fim, a despeito de aindapersistir o entendimento de meioalternativo de resolução de conflitos,buscamos d<strong>em</strong>onstrar que mediação,como ação pedagógica, principiológicae como transdisciplina, como a<strong>em</strong>pregamos e acreditamos, trata-se,<strong>em</strong> certa medida, de orientação eatuação ante qualquer tipo dealternativa possível de violência e dasviolações.3 PROGRAMA MEDIAÇÃO DECONFLITOS: EXPERIÊNCIA EMMINAS GERAIS6 Boaventura Souza Santos (2005, p. 167),discorrendo sobre a crise mundial daadministração da justiça, que eclodiu nadécada de 1970, diz que decorreu daincapacidade do próprio Estado <strong>em</strong> tutelard<strong>em</strong>anda levada pela explosão de litígios;mas, analisando o contexto histórico de 1970para cá, é inevitável constatar que coincidecom o período denominado por muitosautores como neoliberalismo, sobretudo,pela nova orientação econômica docapitalismo, incr<strong>em</strong>entada pela noção deglobalização.Como antecipado, para ilustrara perspectiva da mediação,apresentar<strong>em</strong>os brev<strong>em</strong>ente umestudo de caso <strong>em</strong> que se relata aexperiência do Programa Mediação deConflitos, desenvolvido pelaSuperintendência da Prevenção àCriminalidade, Secretaria de Estado

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