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136incapazes relativamente a certos atosou à maneira de os exercer, masdispôs que sua capacidade seráregulada por legislação especial (art.4.º, parágrafo único). Essa é regidapelo Estatuto do Índio – Lei n.º 6.001,de 19 de dez<strong>em</strong>bro de 1973,promulgada durante a ditadura militare ainda <strong>em</strong> vigor, que incorpora eregulamenta as disposições do CódigoCivil de 1916 concernentes à tutelados índios pelo Estado.Durante a ditadura, a Funaiesteve diretamente sob o controle dogoverno militar, que afastavaperiodicamente desse órgãoantropólogos ou outros profissionaisconsiderados simpatizantes dascausas indígenas. Em 1978, o governomilitar promoveu um projeto de<strong>em</strong>ancipação de índios que tinha porobjetivo principal a liberação das terrasdas comunidades <strong>em</strong>ancipadas paracompra por não índios e adesmobilização política dos indígenas(MELATTI, 2007). Esse projeto, contrao qual se insurgiram grupos indígenase seus aliados por todo o Brasil,“consistia na criação de uminstrumento jurídico para discriminarqu<strong>em</strong> era índio de qu<strong>em</strong> não era”, ouseja, para “desindianizar” os índios(CASTRO, 2006, p. 41).Ao comentar esse projeto,Melatti (2007, p. 272 et seq.)argumenta que a tutela enfeixaindevidamente três aspectosfundamentais dos direitos indígenas –a incapacidade civil, a posse coletivada terra e a identidade étnica. A meuver, a tutela e a correlata <strong>em</strong>ancipaçãosão probl<strong>em</strong>áticas não por vincular<strong>em</strong>a capacidade civil dos índios à posseda terra e à identidade étnica. Um dosprobl<strong>em</strong>as do Estatuto do Índio de1973 e do Código Civil de 1916 é suaperspectiva colonial de que osindígenas dev<strong>em</strong> ser tutelados ouprotegidos quando não estiver<strong>em</strong>“integrados à comunhão nacional”, ouseja, quando não fizer<strong>em</strong> parte da“civilização” – moderna, ocidental,branca (ou <strong>em</strong>branquecida) e cristã.Cabendo aos próprios indígenas suaautoidentificação, esta ocorre, comoassinala Castro (2006), por meio deum processo coletivo e relacional nãoapenas <strong>em</strong> confronto com identidadesnão indígenas, como também <strong>em</strong>confronto com os m<strong>em</strong>brosinternamente referenciados ediferenciados dos coletivos indígenas.O reconhecimento dessa identidadepelo Estado é complexo e resulta delutas sociais, políticas e jurídicas. 1717 Para uma discussão sobre a resistência aoreconhecimento da “indianidade” dos índios

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