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108cidadãs) e da articulação deles <strong>em</strong> prolda integral efetivação desses direitos.O poder público <strong>em</strong> todas assuas expressões t<strong>em</strong> de l<strong>em</strong>brar-seque a efetivação de direitosfundamentais é sua obrigaçãoessencial. 18 A sociedade civilorganizada e os cidadãos têm deassumi-los não como direitos de umgrupo ou classe, mas de toda apopulação.Os direitos fundamentais nãorepresentam anteparos ou óbices aodesenvolvimento como por vezes seventila na mídia. Tais direitos são <strong>em</strong>verdade parte de um desenvolvimentohumano de modo socioambiental justo.Não se pode conceber ainterconexão dos direitos fundamentaisapenas a na relação com o Estado. Nocontexto atual, quando o Estadoresponde positivamente areivindicações históricas dosmovimentos sociais e da sociedadecivil organizada <strong>em</strong> prol de direitos,depara-se com intensa rejeição porparte de grande contingente dapopulação. O caso do Programa18Um ex<strong>em</strong>plo seria: a União implantouprograma de saúde para a readequação degênero de indivíduos transgêneros, noentanto, a AGU continuava a propor recursos<strong>em</strong> uma ação cujo pedido era exatamenteeste. Até que a União desista de recursoscontra gratuidade de cirurgias paratransexuais.Nacional de Direitos Humanos 3(BRASIL, 2009), amplamente debatidocom a sociedade civil organizada, éex<strong>em</strong>plar. Quando lançado ao grandepúblico, a reação da mídia e de outrossetores sociais foi feroz.Se defend<strong>em</strong>os um ambiented<strong>em</strong>ocrático, não pod<strong>em</strong>os crer queseja possível se prescindir dessastensões, mas elas pod<strong>em</strong> serminoradas e mais b<strong>em</strong> equalizadaspara não se tornar<strong>em</strong> impeditivas dodesfrute de direitos fundamentais.T<strong>em</strong>os dito que a proposta de umSist<strong>em</strong>a de Garantia de DireitosFundamentais não inova no mundojurídico no sentido de que ele já podeser deduzido da leitura da eficáciavertical (estado e sociedade) e daeficácia horizontal (cidadãos/cidadãs ecidadãos/cidadãs). Sucintamente, aeficácia vertical se refere à relaçãovertical entre estado e sociedadereferente a direitos fundamentais, e ahorizontal se realiza na relação entreas pessoas (cf. SARLET, 2003, p. 145et seq.).T<strong>em</strong>os apenas a pretensão dedeixar mais clara a necessidade detornar tal sist<strong>em</strong>a realidade com aex<strong>em</strong>plificação de algumas de suasfunções. Em páginas acima,apresentamos ex<strong>em</strong>plos de atuaçãodo SGDF. Como nossa proposta

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