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51promoção e proteção de direitoshumanos de crianças e adolescentes.Posteriormente, adequando aord<strong>em</strong> jurídica infraconstitucionalàquele comando constitucional citado,o Estatuto da Criança e doAdolescente (ESTATUTO), definiu noartigo 88, II, que compete aosconselhos dos direitos da criança e doadolescente, <strong>em</strong> caráter deliberativo,controlar as ações <strong>em</strong> todos os níveis.Pouco t<strong>em</strong>po depois, a lei federal quecriou o Conselho Nacional dos Direitosda Criança (Conanda), <strong>em</strong> 1991,melhor adequando a normativainfraconstitucional a respeito, ampliaessa norma-regra do Estatuto, paraincluir ao lado da atribuição decontrolar ações, igualmente a deformular políticas, como previsto nodispositivo citado da Constituição (art.204, II).Nesse diapasão, ampliando asatribuições dos conselhos estaduais <strong>em</strong>unicipais, as leis locaiscorrespondentes passaram aconsagrar a “formulação de políticas” eo “controle de ações”, como as duasáreas centrais de incidência do poderdeliberativo desses conselhos públicosmulticitados; ao lado da “mobilizaçãoda opinião pública” (ECA, art. 88, VII,com nova redação dada pela LeiFederal n.º 12.010/2009).Assim sendo, compete àsnormas supl<strong>em</strong>entares 46 (federais,estaduais e municipais) quedetalhar<strong>em</strong> as normas gerais de“proteção integral” do Estatuto, àsnormas técnicas sobre gestão públicaconsagradas, à jurisprudência judiciale administrativa dominante e à boadoutrina definir, com mais precisão, oconceito de “formulação de política”,que raramente nossos comentaristasdo Estatuto enfrentam para além dasparáfrases; confundindo-se, algumasvezes, essa ação de formulação depolítica para sua aprovação final, comuma inexistente e excessivamenteampla “deliberação sobre as políticas”(sic!), s<strong>em</strong> respaldo nas normaslegais 47e técnicas, confundindo-se,desse modo, a natureza do poderdecisório (deliberativo e nãoconsultivo) dos conselhos, com suasatribuições legais.46 Normas supl<strong>em</strong>entares e gerais (§§ 1.º a 3.ºdo artigo 24 da Constituição).47 O ESTATUTO, no seu artigo 88, fala <strong>em</strong>“deliberar e controlar ações”;etmologicamente já se vê que no texto legala conjunção aditiva “e” não permite que seentenda tratar-se de “deliberar ações” (sic!) e“controlar ações”. Em verdade, trata-serealmente de “controlar ações” <strong>em</strong> caráterdeliberativo. O regime dos dois verbos(deliberar e controlar) não permite outrainterpretação. A palavra “política” nãoaparece no texto <strong>em</strong> análise para permitirque se entenda tratar-se de um “deliberarsobre políticas”, como às vezes se afirmaequivocadamente, concessa maxima venia.

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