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150incorporação dessas normas aoestabelecer que, nas suas relaçõesinternacionais, o Estado deve reger-sepelo princípio da “prevalência dosdireitos humanos” (art. 4, II). Em 1996,no mesmo ano <strong>em</strong> que estabelecera oDecreto n.º 1.775/1996 dificultando oprocedimento administrativo ded<strong>em</strong>arcação das terras indígenas, ogoverno Fernando Henrique criou oPrograma Nacional de DireitosHumanos (Decreto n.º 1.094/1996). Noque respeita aos direitos indígenas,esse programa estabeleceu metaspara, entre outras coisas, formular edesenvolver uma nova políticaindigenista “<strong>em</strong> substituição a políticasassimilacionistas e assistencialistas”;“apoiar a revisão do Estatuto do Índio”;“dotar a Funai de recursos suficientespara a realização de sua missão dedefesa dos direitos das sociedadesindígenas, particularmente noprocesso de d<strong>em</strong>arcação das terrasindígenas” (BRASIL, 1996, p. 31 etseq.).Para impl<strong>em</strong>entar esseprograma, Fernando Henrique criou,<strong>em</strong> 1997, a Secretaria Nacional deDireitos Humanos (SNDH), naestrutura do Ministério da Justiça, aqual foi transformada, <strong>em</strong> 1999, naSecretaria de Estado dos DireitosHumanos, com assento nas reuniõesministeriais. Em 2003, Lula criou aSecretaria Especial de DireitosHumanos, com status de ministério(Lei n.º 10.683, de 28 de maio de2003).Todavia, comparado com outrospaíses da América Latina, o Brasild<strong>em</strong>orou mais de uma década pararatificar a Convenção n.º 169, somenteo fazendo <strong>em</strong> 2002, no fim do governoFernando Henrique (Decreto-Lei n.º143, de 20 de junho de 2002). 50 Alémdisso, na prática judicial e política, agarantia dos direitos coletivos dosindígenas encontra reações por partetanto do sist<strong>em</strong>a interestatal como dosEstados. 51O Impasse do Caso Xucuru na CIDHe a Alternativa do Governo EstadualComo mencionado no iníciodeste artigo, a medida cautelar deproteção aos índios, recomendadapela Comissão Interamericana deDireitos Humanos ao Estado brasileiro,50 Enquanto vários países da região ratificarama Convenção Americana de DireitosHumanos nos anos 1980, o Brasil só o fez<strong>em</strong> 1992. Foi também um dos últimos areconhecer a jurisdição da CorteInteramericana de Direitos Humanos <strong>em</strong>1998 (SANTOS, 2007).51 A disputa judicial <strong>em</strong> torno da d<strong>em</strong>arcaçãoda área indígena Raposa Serra do Sol éex<strong>em</strong>plo dessa reação, apoiada, muitasvezes, pela imprensa dominante, comod<strong>em</strong>onstra reportag<strong>em</strong> da Revista Isto É(SOBERANIA..., 2008, p. 36-40).

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