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109nesse ponto é repensar o acesso aosist<strong>em</strong>a de justiça, passamos a trazerex<strong>em</strong>plos mais detalhados das tarefasconcernentes ao sist<strong>em</strong>a de justiça <strong>em</strong>cada um desses vértices.Obviamente,nãodesconsideramos que entre osdiferentes grupos sociais e entre eles eo Estado exist<strong>em</strong> conflitos e tensão. Ofuncionamento harmonioso ecompletamente eficaz de qualquersist<strong>em</strong>a que envolva a diversidadehumana é uma pretensão falaciosa ouutópica. No entanto, assumir a defesadesses direitos como sist<strong>em</strong>a é <strong>em</strong> sium ganho, porque d<strong>em</strong>onstra umatentativa de harmonização. Ad<strong>em</strong>ais, osist<strong>em</strong>a de justiça entra nessescenários justamente como ummediador qualificado que dispõe deum corpo técnico especializado e dopeso das normas jurídicasconstitucionais para atuar.No eixo da promoção a)assumir o déficit histórico no acessoaos mais diversos direitosfundamentais de certos grupos,legitimando tratamentos processuais <strong>em</strong>ateriais diferenciados <strong>em</strong> favor daequalização de sua posição socialperante os d<strong>em</strong>ais m<strong>em</strong>bros dacomunidade; 19b) decisões baseadasnuma leitura crítica do direito nas quaisseja levada <strong>em</strong> consideração anecessidade de superação dasdebilidades sociais e haja apossibilidade de parte hipossuficientesair vencedora no processo, 20b<strong>em</strong>como seja incentivada a composiçãoentre as partes; 21c) o sist<strong>em</strong>a dejustiça se estruture de modo aassegurar a inexistência de obstáculosjurídicos, sociais ou pessoais para ouso do sist<strong>em</strong>a judicial; 22 d) desfecho1920O conceito de comunidade pode servisualizado de um plano local ou global. Essaabrangência está cont<strong>em</strong>plada nasdiscussões trazidas por Nancy Fraser (2008)sobre as escalas de justiça na qual traz anecessidade de se considerar esses trêsaspectos (redistribuição, reconhecimento erepresentação).Jamais defenderia que a parte maisdebilitada t<strong>em</strong> de s<strong>em</strong>pre sair vencedora dacontenda; apenas, a necessidade de existirchances reais de ela sair favorecida.Observação sobre o apartheid: mesmoquando não era preciso, juízes defendiam oapartheid.21 Numa ação coletiva proposta pelo MinistérioPúblico contra a administração de umacidade X <strong>em</strong> favor de um direito social, podeser acordado entre as partes uma propostade realização progressiva por meio d<strong>em</strong>etas, com a mediação do Judiciário quepoderá arbitrar punições pelodescumprimento. Trabalhadores de uma<strong>em</strong>presa ou fornecedores têm também seusconflitos mediados.22 Marta Nussbaum (2000, p. 225), defensorade uma versão da teoria da capacitação,ex<strong>em</strong>plifica que não adianta ser asseguradoo direito de voto das mulheres se elas vãosofrer violência doméstica se ousar<strong>em</strong> sairde casa para exercê-lo e serão hostilizadaspela população local. Um ex<strong>em</strong>plo b<strong>em</strong>brasileiro seria o constrangimento detrabalhadores que já utilizaram a Justiça doTrabalho para reclamar direitos.

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