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99ao modelo de defesa dos direitosfundamentais (itens 4 a 7). Essatensão não significa necessariamenteoposição.Por óbvio, um sist<strong>em</strong>a de justiçamais b<strong>em</strong> aparelhado e mais célerepode contribuir para a realização dedireitos, e o respeito aos direitosfundamentais deve beneficiar todas asclasses. Trata-se de uma via de mãodupla, mas uma via das maisperigosas, nas quais o movimentomuito fluído para um dos lados podeobstar a locomoção do outro. Umsist<strong>em</strong>a de justiça eficiente pode serextr<strong>em</strong>amente elitista, e um sist<strong>em</strong>a dejustiça ativo voltado para a promoçãoda justiça social e dos direitosfundamentais pode ser ineficiente eperder-se dentro das própriasestruturas.Seja pela materialização dosmovimentos defendidos por Cappellettimodelo de legitimação pelo procedimento,com vistas a modernizar institucionalmente opaís. A partir do diagnóstico de que asrelações entre o Estado e a sociedade eramobstaculizadas pela burocracia queimpregnava o quotidiano de nossasinstituições, desburocratização einformalização transformaram-se na bandeiraestatal do início da década de oitenta. Ainformalização do Judiciário representou,portanto, uma estratégia de modernização doPoder Judiciário, <strong>em</strong>preendida dentro desteprojeto de legitimação pelo procedimento,<strong>em</strong> que cabia ao Poder Executivo acondução do processo de modernização.”(JUNQUEIRA, 1994, p. 13).e Garth (2002); seja pelas normasconstitucionais, ou mesmo aspropostas capitaneadas pelo BancoMundial. A perspectiva da “adequadaoferta” é prevalente <strong>em</strong> solo brasileiro.Ou seja, há um foco direcionado paraa criação de estruturas internacionais<strong>em</strong> normativas possibilitadoras do usodo sist<strong>em</strong>a de justiça.Ainda que exista a preocupaçãocom a justiça gratuita, é precisoconsiderar que as mesmas regras dojogo claras e previamente dispostassão necessárias, mas não asseguramigualdade de armas quando oscontendedores estão <strong>em</strong> situação deextr<strong>em</strong>a disparidade. Para seassegurar a equivalência, é precisoexplorar questões sociais, econômicase culturais muito mais amplas(SANTOS, 1996, p. 106).Kim Economides, ao se propor acontinuar o debate proposto porCappelletti e Garth, aponta anecessidade de uma quarta onda naqual se deve olhar para aqueles queprestam a justiça; pensar sobre oconhecimento jurídico, o ensinojurídico e o acesso a posiçõesestratégicas no sist<strong>em</strong>a de justiça(ECONOMIDES, 1999, p. 63). Caberazão ao autor uma discussãoprofunda sobre como o direito éensinado nas faculdades e como o

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