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149de “grupos” definidos porcaracterísticas históricas, étnicas eculturais. 45 A ênfase nos direitoscoletivos dos povos indígenas ou deoutros grupos sociais pretende refutara tese da “geração” dos direitoshumanos e a supr<strong>em</strong>acia dos direitoscivis e políticos, caracterizados comoindividuais, sobre os direitoseconômicos, sociais e culturais,caracterizados como coletivos. Contraessa tese da “geração” de direitoshumanos, defende-se a tese da“indivisibilidade” desses direitos, ouseja, a proteção dos direitosindividuais não pode ser asseguradas<strong>em</strong> a proteção dos direitos coletivos(LIMA JÚNIOR; GORENSTEIN;HIDAKA, 2003; PIOVESAN, 2004). 46Em 1989, a OrganizaçãoInternacional do Trabalho incorporou a45 É importante destacar que, por diferentesmotivos e <strong>em</strong> diferentes contextos, hácríticas a respeito da universalidade dosdireitos humanos, sobretudo por não se levar<strong>em</strong> conta as condições locais e os aspectosculturais que confer<strong>em</strong> significados variáveisaos direitos humanos por todo o mundo.Para uma crítica antropológica de contextoslocais no continente africano, cf. An-Na´im(2002). Para uma concepção interculturaldos direitos humanos, cf. Santos (2006b).46 Essa tese predominou na Conferência deDireitos Humanos realizada pela ONU <strong>em</strong>Viena, <strong>em</strong> 1993, e orientou ascom<strong>em</strong>orações do cinquentenário daDeclaração Universal dos Direitos Humanosda ONU <strong>em</strong> 1998. Nesse ano, a entãoComissão de Direitos Humanos da ONU,atualmente transformada no Conselho deDireitos Humanos, lançou o slogan “Todosos direitos humanos para todos”(DONNELLY, 2002).abordag<strong>em</strong> multicultural e coletivistados direitos indígenas com a adoçãoda Convenção sobre os PovosIndígenas e Tribais, a Convenção n.º169 (HANNUN, 2003). 47 A despeito desuas ambiguidades e dificuldades deaplicação, muitos países da AméricaLatina ratificaram a Convenção n.º 169e outras normas internacionais dedireitos humanos. 48Crescent<strong>em</strong>enteacionadas por organizações nãogovernamentais, a ComissãoInteramericana de Direitos Humanos ea Corte Interamericana de DireitosHumanos passaram a firmar umajurisprudência que reconhece osdireitos das comunidades indígenascomo direitos coletivos <strong>em</strong> virtude desuas particularidades étnicas eculturais (MELO, 2006). 49A Constituição brasileira de1988 abriu caminho para a47A Declaração dos Direitos dos PovosIndígenas, adotada pela ONU <strong>em</strong> 13 deset<strong>em</strong>bro de 2007, após vinte anos dediscussão, também incorporou a perspectivamulticultural e coletivista dos direitosindígenas.48 Até 25 de janeiro de 2005, 17 países haviamratificado a Convenção n.º 169; dentre eles13 da América Latina (MAGALHÃES, 2003,p. 34, nota 7).49 Vale l<strong>em</strong>brar que, já <strong>em</strong> 1985, a ComissãoInteramericana de Direitos Humanos (CIDH)publicou um relatório de mérito sobre o casoYanomami, considerando o Estado brasileiroresponsável pela violação de direitoshumanos da população indígena Yanomami.Esse foi o segundo caso, no período de 1970a 1985, <strong>em</strong> que o Brasil recebeu esse tipo derepreensão da CIDH (SANTOS, 2007).

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