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211castigo. Sob o ponto de vista‘etiológico’, o conceito de prevençãonão pode se desvincular da gênese dofenômeno criminal, isto é, reclamauma intervenção dinâmica e positivaque neutralize suas raízes, suas‘causas’. A mera dissuasão deixaessas raízes intactas. De outro lado, aprevenção deve ser cont<strong>em</strong>plada,antes de tudo, como prevenção‘social’, isto é, como mobilização detodos os setores comunitários paraenfrentar solidariamente um probl<strong>em</strong>a‘social’. A prevenção do crime nãointeressa exclusivamente aos poderespúblicos, ao sist<strong>em</strong>a legal, senão atodos, à comunidade inteira. Não é umcorpo ‘estranho’, alheio à sociedade,senão mais um probl<strong>em</strong>a comunitário.Por isso, também convém distinguir oconceito criminológico de prevenção −conceito exigente e pluridimensional −do objetivo genérico, de pouco êxito,por certo, implicitamente associado aoconceito jurídico-penal de prevençãoespecial: evitar a reincidência docondenado. Pois este último implicauma intervenção tardia no probl<strong>em</strong>acriminal (déficit etiológico); de outrolado, revela um acentuado traçoindividualista e ideológico na seleçãodos seus destinatários e no desenhodos correspondentes programas(déficit social); por fim, concede umprotagonismo desmedido às instânciasoficiais do sist<strong>em</strong>a legal (déficitcomunitário). (GARCÍA-PABLOS DEMOLINA; GOMES, 2006, p. 5).Os fatores de risco sujeitamtodos os segmentos sociais, <strong>em</strong> todosos espaços e setores da sociedade.Exist<strong>em</strong> fatores de risco tanto parapessoas que nunca cometeramnenhum tipo de delito como tambémpara qu<strong>em</strong> t<strong>em</strong> vantagens oumelhores possibilidades no acessoaos bens e serviços públicos e sociais,do mesmo modo para aquelaspessoas que já cometeram algum tipode delito. O que interessa, portanto, é<strong>em</strong> que medida as condições objetivase subjetivas ou os fatores de riscotend<strong>em</strong> de modo a desequilibrar osfatores de proteção, aumentando aprobabilidade de os efeitos negativosagir ou a oportunidade paracometimento dos delitos. 3Uma análise mais detida nosmostra que a palavra violência t<strong>em</strong> sidousada tanto para expressar umfenômeno complexo que age e sereproduz no imaginário social comotambém para descrever situaçõespontuais de violações ou devulnerabilidade individual.O propósito de discutir a violência<strong>em</strong> um contexto de leitura da realidadesocial não deixa de inserir a prevençãoenquanto perspectiva. É dizer, então,que somente pod<strong>em</strong>os investigar aviolência onde ela se produz e sereproduz, o que nos permiteconcluir que a violência se configuraconforme se verifica a realidade social.A predominância dos fatores de risco<strong>em</strong> face dos fatores de proteção(educação, saúde, moradia, trabalho,geração de <strong>em</strong>prego e renda) faz3Beato Filho desenvolve estudo no qualcontesta outras teorias que tentam explicar acriminalidade por fatores biopsicológicos ouaté mesmo sociais pela má distribuição dariqueza. Defende ele a ideia de que háoportunidade para que se cometam oscrimes e defende a prevenção situacional dacriminalidade (BEATO FILHO, 1997, 2000).

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