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194dispositivo específico que lhe dêsuporte físico.No que concerne aos valores,este artigo se filia à doutrina que osconcebe como ideais que, “quando seimpõ<strong>em</strong> e são absorvidos pelo direito,convert<strong>em</strong>-se <strong>em</strong> princípios” (LÔBO,2009, p. 70). Os valores inspiram aord<strong>em</strong> jurídica e os princípios são asua assunção <strong>em</strong> forma de preceitosjurídicos.A partir da teoria dos princípios,este artigo aproxima o leitor de umaconclusão insofismável.Resta clarificado que a soluçãopacífica dos conflitos é um“mandamento de otimização”, umadireção a indicar de que forma asregras dev<strong>em</strong> ser aplicadas. Mais: asolução pacífica dos conflitos é o nortepara uma “tomada de posição” diantede situações concretas e deve serobservada por todos como normafinalística que institui o dever deadoção de comportamentosnecessários à efetivação de um estadode coisas, qual seja, a paz social.Esses comportamentos dev<strong>em</strong>perpassar desde a impl<strong>em</strong>entação depolíticas públicas necessárias a taldesiderato, como a inserção damediação não somente nos currículosescolares desde o ensinofundamental, mas também na práticaeducacional, além de umaorganização administrativa capaz deproporcionar aos cidadãos o máximopossível de procedimentos que façamvaler o princípio <strong>em</strong> questão. Na searado Poder Legislativo, há de sepromover amplas discussões visandoà inserção da mediação <strong>em</strong> todas asinstâncias, além de umdisciplinamento específico damediação, de preferência por meio decláusulas gerais e conceitos jurídicosindeterminados, mais consentâneoscom a diversidade de formas econteúdos de seu âmbito de aplicação.Menos pela falência da justiçaenquanto instituição do que pelanecessidade mesma de reverberar oprojeto constitucional vigente, é nãosomente salutar, mas principalmenteimperiosa, a adoção de medidas quevis<strong>em</strong> desenvolver de forma definitivaa pacificação dos conflitos.Em verdade, tanto oslegisladores quanto os juízes, assimcomo também os administradores e,de resto, todos os operadores doDireito, hão de proporcionar os meiosnecessários à sua concretização,proporcionando às partes envolvidas<strong>em</strong> um conflito a possibilidade deutilizar-se da mediação como umamaneira pacífica de dissolver esseconflito.

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