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Revisão de Estudos clínicos: - Pfizer

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Capitulo 1. Introdução 17<br />

Código <strong>de</strong> Ética – Comitê <strong>de</strong> Ética<br />

A Declaração <strong>de</strong> Helsinque inclui um<br />

parágrafo que aborda o papel <strong>de</strong> um CE<br />

na pesquisa em humanos: “O protocolo<br />

da pesquisa <strong>de</strong>ve ser enviado para<br />

apreciação, comentários, orientação e<br />

aprovação <strong>de</strong> um comitê <strong>de</strong> ética antes do<br />

início do estudo. Este comitê <strong>de</strong>ve ser<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do pesquisador, do<br />

patrocinador e qualquer outra influência<br />

in<strong>de</strong>vida. O comitê <strong>de</strong>ve levar em<br />

consi<strong>de</strong>ração as leis e regulamentos do<br />

país ou países no qual a pesquisa será<br />

realizada, bem como normas e padrões<br />

internacionais aplicáveis, mas tais leis e<br />

regulamentos não <strong>de</strong>vem permitir a<br />

redução ou eliminação <strong>de</strong> quaisquer das<br />

proteções aos participantes da pesquisa<br />

estabelecidas nesta Declaraç~o.” A<br />

afirmação que não é permitido que um<br />

país “reduza ou elimine quaisquer das<br />

proteções” não tem peso legal, mas é<br />

uma forte recomendação.<br />

A ICH GCP dá orientações sobre como<br />

um CE <strong>de</strong>ve funcionar e <strong>de</strong>screve as<br />

responsabilida<strong>de</strong>s do comitê. Trata <strong>de</strong><br />

questões como composição, função,<br />

operações, procedimentos,<br />

responsabilida<strong>de</strong>s, manutenção <strong>de</strong><br />

registros, conteúdo do consentimento<br />

livre e esclarecido, e relato <strong>de</strong> eventos<br />

adversos. Com base na ICH GCP, um CE<br />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>senvolver seus próprios<br />

procedimentos operacionais padrões<br />

(SOP) por escrito. Os SOPs do CE<br />

normalmente referem-se à ICH GCP, bem<br />

como às diretrizes e requisitos legais<br />

locais.<br />

Não há um Código <strong>de</strong> Ética Universal<br />

para Comitês <strong>de</strong> Ética<br />

Na revisão <strong>de</strong> ética <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong><br />

pesquisa em humanos e condução das<br />

pesquisas, os pesquisadores e os<br />

membros do CE <strong>de</strong>vem estar cientes dos<br />

requisitos institucionais e das leis<br />

2.4 As informações clínicas e não clínicas<br />

disponíveis para um produto investigativo<br />

<strong>de</strong>vem ser a<strong>de</strong>quadas para apoiar o estudo<br />

clínico proposto.<br />

2.5 <strong>Estudos</strong> <strong>clínicos</strong> <strong>de</strong>vem ser válidos<br />

cientificamente, e <strong>de</strong>scritos em um<br />

protocolo <strong>de</strong>talhado e claro.<br />

2.6 Um estudo <strong>de</strong>ve ser realizado em<br />

conformida<strong>de</strong> com o protocolo que<br />

anteriormente foi aprovado pelo/recebeu<br />

opinião favorável do conselho <strong>de</strong> revisão<br />

institucional (CRI)/comitê <strong>de</strong> ética<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (CEI).<br />

2.7 O cuidado médico dado e as <strong>de</strong>cisões<br />

médicas tomadas em nome dos pacientes<br />

<strong>de</strong>vem sempre ser <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

um médico qualificado ou, quando<br />

apropriado, <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ntista qualificado.<br />

2.8 Cada indivíduo envolvido na<br />

realização <strong>de</strong> um estudo <strong>de</strong>ve estar<br />

qualificado em termos <strong>de</strong> formação,<br />

treinamento e experiência para<br />

<strong>de</strong>sempenhar sua(s) respectiva(s)<br />

tarefa(s).<br />

2.9 Consentimento livre e esclarecido <strong>de</strong>ve<br />

ser obtido <strong>de</strong> cada participante antes <strong>de</strong><br />

sua participação no estudo clínico.<br />

2.10 Todas as informações clínicas <strong>de</strong>vem<br />

ser registradas, manuseadas e<br />

armazenadas <strong>de</strong> uma forma que permita<br />

seu relato, interpretação e verificação<br />

precisa.<br />

2.11 A confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> dos registros que<br />

po<strong>de</strong>m i<strong>de</strong>ntificar pacientes <strong>de</strong>ve ser<br />

protegida, respeitando as regras <strong>de</strong><br />

privacida<strong>de</strong> e confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo<br />

com o(s) requisito (s) regulatório(s)<br />

aplicávelveis.<br />

2.12 Os produtos em investigação <strong>de</strong>vem<br />

ser fabricados, manuseados e<br />

armazenados <strong>de</strong> acordo com as boas<br />

práticas <strong>de</strong> fabricação (GMP). Eles <strong>de</strong>vem<br />

ser usados <strong>de</strong> acordo com o protoc olo<br />

aprovado.<br />

2.13 Sistemas com procedimentos que<br />

garantam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada aspecto do<br />

estudo <strong>de</strong>vem ser implementados.”<br />

aplicáveis. Legislação e princípios éticos nem sempre são consistentes, e ambos diferem<br />

bastante <strong>de</strong> uma jurisdição para outra. Nenhum guia <strong>de</strong> ética em pesquisa em humanos<br />

único po<strong>de</strong> dar respostas universais para todas as questões éticas em pesquisas que<br />

envolvem seres humanos, ou refletir a ampla diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisitos legais no mundo<br />

todo. O objetivo <strong>de</strong>ste Guia é indicar os fundamentos do <strong>de</strong>senho, realização e supervisão da<br />

pesquisa ética em humanos, com foco nos estudos <strong>clínicos</strong>. Nada neste Guia po<strong>de</strong> suplantar<br />

conceitos éticos, preocupações ou legislação locais. Em algumas ocasiões, iremos nos referir

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