Revisão de Estudos clínicos: - Pfizer
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Capitulo 1. Introdução 17<br />
Código <strong>de</strong> Ética – Comitê <strong>de</strong> Ética<br />
A Declaração <strong>de</strong> Helsinque inclui um<br />
parágrafo que aborda o papel <strong>de</strong> um CE<br />
na pesquisa em humanos: “O protocolo<br />
da pesquisa <strong>de</strong>ve ser enviado para<br />
apreciação, comentários, orientação e<br />
aprovação <strong>de</strong> um comitê <strong>de</strong> ética antes do<br />
início do estudo. Este comitê <strong>de</strong>ve ser<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do pesquisador, do<br />
patrocinador e qualquer outra influência<br />
in<strong>de</strong>vida. O comitê <strong>de</strong>ve levar em<br />
consi<strong>de</strong>ração as leis e regulamentos do<br />
país ou países no qual a pesquisa será<br />
realizada, bem como normas e padrões<br />
internacionais aplicáveis, mas tais leis e<br />
regulamentos não <strong>de</strong>vem permitir a<br />
redução ou eliminação <strong>de</strong> quaisquer das<br />
proteções aos participantes da pesquisa<br />
estabelecidas nesta Declaraç~o.” A<br />
afirmação que não é permitido que um<br />
país “reduza ou elimine quaisquer das<br />
proteções” não tem peso legal, mas é<br />
uma forte recomendação.<br />
A ICH GCP dá orientações sobre como<br />
um CE <strong>de</strong>ve funcionar e <strong>de</strong>screve as<br />
responsabilida<strong>de</strong>s do comitê. Trata <strong>de</strong><br />
questões como composição, função,<br />
operações, procedimentos,<br />
responsabilida<strong>de</strong>s, manutenção <strong>de</strong><br />
registros, conteúdo do consentimento<br />
livre e esclarecido, e relato <strong>de</strong> eventos<br />
adversos. Com base na ICH GCP, um CE<br />
<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>senvolver seus próprios<br />
procedimentos operacionais padrões<br />
(SOP) por escrito. Os SOPs do CE<br />
normalmente referem-se à ICH GCP, bem<br />
como às diretrizes e requisitos legais<br />
locais.<br />
Não há um Código <strong>de</strong> Ética Universal<br />
para Comitês <strong>de</strong> Ética<br />
Na revisão <strong>de</strong> ética <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong><br />
pesquisa em humanos e condução das<br />
pesquisas, os pesquisadores e os<br />
membros do CE <strong>de</strong>vem estar cientes dos<br />
requisitos institucionais e das leis<br />
2.4 As informações clínicas e não clínicas<br />
disponíveis para um produto investigativo<br />
<strong>de</strong>vem ser a<strong>de</strong>quadas para apoiar o estudo<br />
clínico proposto.<br />
2.5 <strong>Estudos</strong> <strong>clínicos</strong> <strong>de</strong>vem ser válidos<br />
cientificamente, e <strong>de</strong>scritos em um<br />
protocolo <strong>de</strong>talhado e claro.<br />
2.6 Um estudo <strong>de</strong>ve ser realizado em<br />
conformida<strong>de</strong> com o protocolo que<br />
anteriormente foi aprovado pelo/recebeu<br />
opinião favorável do conselho <strong>de</strong> revisão<br />
institucional (CRI)/comitê <strong>de</strong> ética<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (CEI).<br />
2.7 O cuidado médico dado e as <strong>de</strong>cisões<br />
médicas tomadas em nome dos pacientes<br />
<strong>de</strong>vem sempre ser <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
um médico qualificado ou, quando<br />
apropriado, <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ntista qualificado.<br />
2.8 Cada indivíduo envolvido na<br />
realização <strong>de</strong> um estudo <strong>de</strong>ve estar<br />
qualificado em termos <strong>de</strong> formação,<br />
treinamento e experiência para<br />
<strong>de</strong>sempenhar sua(s) respectiva(s)<br />
tarefa(s).<br />
2.9 Consentimento livre e esclarecido <strong>de</strong>ve<br />
ser obtido <strong>de</strong> cada participante antes <strong>de</strong><br />
sua participação no estudo clínico.<br />
2.10 Todas as informações clínicas <strong>de</strong>vem<br />
ser registradas, manuseadas e<br />
armazenadas <strong>de</strong> uma forma que permita<br />
seu relato, interpretação e verificação<br />
precisa.<br />
2.11 A confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> dos registros que<br />
po<strong>de</strong>m i<strong>de</strong>ntificar pacientes <strong>de</strong>ve ser<br />
protegida, respeitando as regras <strong>de</strong><br />
privacida<strong>de</strong> e confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo<br />
com o(s) requisito (s) regulatório(s)<br />
aplicávelveis.<br />
2.12 Os produtos em investigação <strong>de</strong>vem<br />
ser fabricados, manuseados e<br />
armazenados <strong>de</strong> acordo com as boas<br />
práticas <strong>de</strong> fabricação (GMP). Eles <strong>de</strong>vem<br />
ser usados <strong>de</strong> acordo com o protoc olo<br />
aprovado.<br />
2.13 Sistemas com procedimentos que<br />
garantam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada aspecto do<br />
estudo <strong>de</strong>vem ser implementados.”<br />
aplicáveis. Legislação e princípios éticos nem sempre são consistentes, e ambos diferem<br />
bastante <strong>de</strong> uma jurisdição para outra. Nenhum guia <strong>de</strong> ética em pesquisa em humanos<br />
único po<strong>de</strong> dar respostas universais para todas as questões éticas em pesquisas que<br />
envolvem seres humanos, ou refletir a ampla diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisitos legais no mundo<br />
todo. O objetivo <strong>de</strong>ste Guia é indicar os fundamentos do <strong>de</strong>senho, realização e supervisão da<br />
pesquisa ética em humanos, com foco nos estudos <strong>clínicos</strong>. Nada neste Guia po<strong>de</strong> suplantar<br />
conceitos éticos, preocupações ou legislação locais. Em algumas ocasiões, iremos nos referir