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Brasil e China no Reordenamento das Relações ... - Funag

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asil e china - de conflitos de interesses à busca de uma agenda comum<br />

Medi<strong>das</strong> antidumping podem ser utiliza<strong>das</strong> contra importações que<br />

cheguem a um país com preços abaixo do valor <strong>no</strong>rmal de venda do<br />

bem <strong>no</strong> mercado doméstico do país exportador. O alvo a ser atingido<br />

são as empresas exportadoras de cada país exportador investigado.<br />

Medi<strong>das</strong> compensatórias podem ser usa<strong>das</strong> contra importações<br />

subsidia<strong>das</strong> pelos gover<strong>no</strong>s do país exportador. O alvo a ser atingido<br />

são medi<strong>das</strong> de política econômica do país exportador. Segundo a<br />

OMC, tanto o dumping quanto o subsídio são considerados medi<strong>das</strong><br />

desleais de comércio (unfair trade). Medi<strong>das</strong> de salvaguar<strong>das</strong> podem<br />

ser utiliza<strong>das</strong> contra surtos de importação, quando as importações<br />

estiverem causando sério da<strong>no</strong> à indústria local, mas quando as práticas<br />

comerciais envolvi<strong>das</strong> forem considera<strong>das</strong> justas (fair trade). Nas três<br />

hipóteses de aplicação desses instrumentos comerciais, o país aplicador<br />

<strong>das</strong> medi<strong>das</strong> precisa comprovar da<strong>no</strong> à indústria local, sendo que, em<br />

relação à aplicação da salvaguarda, é necessária a comprovação de<br />

sério da<strong>no</strong>.<br />

A maioria dos membros da OMC prefere a utilização de medi<strong>das</strong><br />

antidumping, como instrumento de defesa comercial, porque estas<br />

atingem diretamente as empresas exportadoras. Diferentemente,<br />

medi<strong>das</strong> compensatórias são dirigi<strong>das</strong> contra os gover<strong>no</strong>s responsáveis<br />

pelo subsídio, o que torna mais complexa sua aplicação, haja vista<br />

que se refere a questões políticas, de mais difícil solução. Em síntese,<br />

antidumping é mais direto e pode ser aplicado <strong>no</strong> binômio produto/país,<br />

medida compensatória pode ser aplicada contra um setor exportador,<br />

haja vista que, <strong>no</strong>rmalmente, as medi<strong>das</strong> do gover<strong>no</strong> atingem todo o<br />

setor, e, por fim, salvaguarda deve ser usada em contexto diverso, contra<br />

todos os exportadores do produto em questão, em razão de ser esse<br />

comércio considerado justo (fair). As regras de salvaguar<strong>das</strong> preveem<br />

cláusulas de readaptação do setor envolvido.<br />

A política de defesa comercial do <strong>Brasil</strong> e a da <strong>China</strong> apresentam<br />

características próprias. O <strong>Brasil</strong> recorre, com frequência, a medi<strong>das</strong><br />

antidumping, mas pouco a medi<strong>das</strong> compensatórias. Já a <strong>China</strong> é o alvo<br />

mais significativo de aplicação de antidumping, não apenas por parte<br />

do <strong>Brasil</strong>, mas também de todos os membros da OMC, dado o elevado<br />

grau de competitividade de suas exportações, promovi<strong>das</strong> pelo baixo<br />

custo de sua mão de obra e pela agressiva política de desvalorização<br />

cambial.<br />

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