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Brasil e China no Reordenamento das Relações ... - Funag

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asil e china - de conflitos de interesses à busca de uma agenda comum<br />

4.3.3. Salvaguar<strong>das</strong><br />

Salvaguar<strong>das</strong> são distintas dos demais instrumentos de defesa<br />

comercial por não punirem as práticas desleais de comércio. O<br />

instrumento foi concebido para conceder aos membros da OMC a<br />

possibilidade de, frente à crescente liberalização do comércio, recorrer<br />

a um remédio eficaz em situações emergenciais extraordinárias para<br />

a proteção temporária de uma indústria doméstica (Relatório do<br />

Órgão de Apelação <strong>no</strong> caso US – Line Pipe, DS202 para. 82).<br />

Segundo o Acordo de Salvaguar<strong>das</strong>, um membro pode aplicar<br />

medida de salvaguarda a um produto, somente se for determinado<br />

que tal produto esteja sendo importado em quantidades crescentes,<br />

absoluta ou relativamente à produção doméstica, e, sob tais<br />

condições, de forma a causar ou ameaçar causar sério da<strong>no</strong> à<br />

indústria doméstica que produza produto similar ou diretamente<br />

competitivo (art.1).<br />

A salvaguarda deve ser aplicada sem discriminação (NMF),<br />

contra todos os membros exportadores (art. 2:2), existindo exceções<br />

para PEDs, uma vez que o surto de importações não é considerado<br />

desleal. Neste sentido, sua aplicação é interpretada de maneira mais<br />

restritiva pelo DSB, refletindo também <strong>no</strong> me<strong>no</strong>r número de medi<strong>das</strong><br />

aplica<strong>das</strong> pelos membros (apenas 216/101 iniciações/medi<strong>das</strong> contra<br />

250/143 em medi<strong>das</strong> compensatórias contra subsídios e 3752/2433<br />

em antidumping, <strong>no</strong>s mesmos períodos de 1995 a 2010). Segundo<br />

o Órgão de Apelação, é medida emergencial (Korea — Dairy,<br />

DS98 para. 86) e deve ser aplicada frente a surto de importação<br />

“imprevisto” causado por obrigações incorri<strong>das</strong> do GATT 1994, ou<br />

seja, cujas consequências negativas o membro não previu quando<br />

da contração <strong>das</strong> obrigações (Argentina — Footwear (EC), DS121).<br />

A <strong>no</strong>ção de sério da<strong>no</strong> também é alvo de definição restritiva. Segundo<br />

o OA, o sério da<strong>no</strong> (serious injury – art. 4 do Acordo sobre Salvaguar<strong>das</strong>),<br />

para aplicação de salvaguarda, deve ser muito maior que o da<strong>no</strong> material<br />

(material damage) previsto para a aplicação de direitos antidumping e<br />

medi<strong>das</strong> compensatórias (US — Lamb, DS178, para. 124). Nestes termos,<br />

a investigação deverá demonstrar um nível de da<strong>no</strong> à indústria muito<br />

mais elevado que em outras investigações para aplicação de medi<strong>das</strong> de<br />

defesa comercial.<br />

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