13.04.2013 Views

Brasil e China no Reordenamento das Relações ... - Funag

Brasil e China no Reordenamento das Relações ... - Funag

Brasil e China no Reordenamento das Relações ... - Funag

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

asil e china - de conflitos de interesses à busca de uma agenda comum<br />

podem ser não equivalentes ao preço de mercado, impossibilitando a<br />

determinação do dumping. A <strong>no</strong>ta interpretativa n. 2 do art. VI do GATT<br />

já previa tal dificuldade, julgando inapropriada a utilização dos critérios<br />

previstos para o cálculo do valor <strong>no</strong>rmal do produto em tais casos.<br />

No caso da <strong>China</strong>, o Protocolo de Acessão permite que seja utilizado<br />

o preço praticado <strong>no</strong> mercado doméstico de um terceiro país, o que torna<br />

a determinação do dumping mais objetiva. Nos casos em que o custo de<br />

produção em um terceiro país for utilizado como base e esta for maior que<br />

o custo de produção na <strong>China</strong>, a margem de dumping calculada poderá<br />

ser superior àquela que seria averiguada, se utilizado o preço praticado<br />

<strong>no</strong> mercado da <strong>China</strong>.<br />

Entretanto, o Protocolo de Acessão também prevê que tal metodologia<br />

não poderá ser aplicada aos setores chineses que comprovarem produzir<br />

sob práticas de eco<strong>no</strong>mia de mercado, devendo ser utilizada, nesse caso,<br />

a metodologia de cálculo prevista <strong>no</strong> Acordo de Antidumping da OMC<br />

(Protocolo de Acessão, art. 15, a, i).<br />

Em 2004, o <strong>Brasil</strong>, via Memorando de Entendimentos, declarou<br />

reconhecer a <strong>China</strong> como eco<strong>no</strong>mia de mercado, em troca de<br />

investimentos da <strong>China</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>. Em 2011, por ocasião do encontro<br />

presidencial entre os dois países, <strong>no</strong>vamente o <strong>Brasil</strong> comprometeu-se<br />

a reconhecer a <strong>China</strong>, de forma expedita, como eco<strong>no</strong>mia de mercado.<br />

Existe forte pressão dos setores industriais para que tal reconhecimento<br />

não seja concedido, diante da crescente penetração <strong>das</strong> importações<br />

chinesas. A Secex, órgão responsável pela regulamentação da matéria,<br />

ainda não oficializou esse reconhecimento.<br />

A concretização de tal reconhecimento afeta diretamente a prática<br />

da defesa comercial. O <strong>Brasil</strong> deverá, então, <strong>no</strong>s casos de antidumping,<br />

calcular o valor <strong>no</strong>rmal de um produto com base <strong>no</strong> preço praticado <strong>no</strong><br />

mercado doméstico da <strong>China</strong>, mesmo que ainda sob forte intervenção<br />

do Estado. Esse cálculo poderá resultar na determinação de um valor<br />

<strong>no</strong>rmal não compatível com os reais custos de produção, e diminuir<br />

ou até anular a margem de dumping, impossibilitando a aplicação de<br />

medi<strong>das</strong> de defesa comercial.<br />

Cabe apontar que, de acordo com o artigo 15 do Protocolo de Acessão,<br />

o reconhecimento deve ser feito de maneira técnica, seguindo os critérios<br />

estabelecidos por lei interna anterior à acessão da <strong>China</strong> à OMC. O<br />

Decreto 1602/95, em seu artigo 7º, estabelece apenas a possibilidade de<br />

345

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!