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Brasil e China no Reordenamento das Relações ... - Funag

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asil e china - de conflitos de interesses à busca de uma agenda comum<br />

política de comércio internacional de muitos países, principalmente<br />

sobre o instrumento da política tarifária, fundamental para uma política<br />

industrial eficiente.<br />

6.3. Alternativas de defesa aos desalinhamentos cambiais<br />

ofereci<strong>das</strong> pela OMC<br />

Existem várias alternativas de defesa contra desalinhamentos<br />

cambiais a serem explora<strong>das</strong> na OMC e que estão sendo discuti<strong>das</strong><br />

pelos especialistas na área. Duas alternativas estão abertas <strong>no</strong> próprio<br />

acordo do GATT. Essas alternativas implicam a abertura de processos de<br />

litígio <strong>no</strong> Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC, via painel<br />

e, provavelmente, consulta ao Órgão de Apelação, o que exige um longo<br />

período até a decisão do caso. Tais alternativas são as seguintes:<br />

- O Artigo II do GATT estabelece, em seu primeiro parágrafo, alínea<br />

a, que nenhum membro deverá conceder ao comércio de outro<br />

membro tratamento me<strong>no</strong>s favorável (less favourable treatment)<br />

que aquele estabelecido em negociação e presente em sua lista de<br />

concessões (schedule of concessions). O escopo deste artigo, e<br />

uma <strong>das</strong> bases do sistema multilateral, é garantir que o processo<br />

negociador seja respeitado, ou seja, que as partes respeitem a exata<br />

abertura comercial que foi negociada durante a rodada para cada<br />

produto, representada na forma da lista de concessões anexa ao<br />

tratado. No entanto, <strong>no</strong> caso da importação, a desvalorização cambial<br />

tem o condão de anular tais concessões uma vez que configura, in<br />

concreto, sobretaxa aos produtos importados ao diminuir o poder<br />

de compra de sua moeda nacional. Sob outro ponto de vista, isso<br />

equivale a conceder efetivamente me<strong>no</strong>r abertura de seu mercado<br />

(ou tratamento me<strong>no</strong>s favorável ao comércio de outro membro)<br />

que a presente em sua lista de concessões. Esta interpretação foi<br />

defendida pelo Painel <strong>no</strong> caso EC – IT Products, ao afirmar que<br />

uma medida concederia tratamento me<strong>no</strong>s favorável se ela “afetasse<br />

adversamente as condições de competitividade para um produto<br />

se comparada ao que foi conferido na Lista” 14 . Neste sentido, um<br />

14 WTO, European Communities and its Member States – Tariff Treatment of Certain Information<br />

Tech<strong>no</strong>logy Products, Relatório do Painel (15 de Agosto de 2000), WT/DS377/R, para. 7.757.<br />

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