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Brasil e China no Reordenamento das Relações ... - Funag

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asil e china - de conflitos de interesses à busca de uma agenda comum<br />

como têxteis, químicos, pneus, autopeças e outros. A diferença entre o<br />

número de investigações inicia<strong>das</strong> e o número de medi<strong>das</strong> efetivamente<br />

aplica<strong>das</strong> demonstra a função de catalisador de negociação inerente ao<br />

mecanismo. A salvaguarda transitória é dotada, assim, de dupla natureza,<br />

sendo ao mesmo tempo um mecanismo de defesa comercial transitório<br />

e um instrumento de negociação com a <strong>China</strong>, frente a desequilíbrios <strong>no</strong><br />

fluxo de comércio setorial.<br />

Há, atualmente, corrente discussão <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> sobre a validade de se<br />

utilizar tal ferramenta de defesa comercial contra a <strong>China</strong>, especialmente,<br />

em função de seu curto prazo de vigência. Alguns argumentam que<br />

qualquer salvaguarda transitória aplicada contra a <strong>China</strong> deverá ser<br />

extinta até a data final de 10/12/2013. Em realidade, há diversas<br />

interpretações possíveis quanto à vigência de medi<strong>das</strong> de salvaguarda<br />

transitórias após esta data.<br />

Vale frisar, ainda, que o Protocolo de Acessão prevê a possibilidade<br />

de, após negociação com a <strong>China</strong>, frente ao início de investigação para<br />

aplicação de salvaguarda transitória por um membro, se decidir pela<br />

maior adequação da salvaguarda regular (artigo 16:1). Ou seja, é possível,<br />

caso se verifique a necessidade, durante um processo de aplicação de<br />

salvaguarda transitória, decidir pela aplicação de salvaguarda regular, sem<br />

prejuízo ao procedimento (uma vez respeita<strong>das</strong> as condições impostas<br />

pelo Acordo sobre Salvaguar<strong>das</strong>).<br />

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