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O setor turístico versus a exploração sexual na - Ministério do Turismo

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Exploração <strong>sexual</strong> de crianças e a<strong>do</strong>lescentes em São Paulo 193<br />

Conforme se vê, os direitos sociais estão constitucio<strong>na</strong>liza<strong>do</strong>s no Brasil. O<br />

problema, então, passa a ser: como fazer valer tais direitos? Obviamente, se<br />

faz necessário compreender o arcabouço jurídico que trata dessa questão, sobretu<strong>do</strong><br />

no que se refere ao tema infância e a<strong>do</strong>lescência, problemática central desse<br />

trabalho. Com isso, para além <strong>do</strong> art. 6 o , também é importante nos remeter ao<br />

Capítulo VII da Constituição Federal que trata da família, da criança, <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente<br />

e <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so, mais especificamente no seu art. 227, onde é afirma<strong>do</strong> que:<br />

Art. 227 É dever da família, da sociedade e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à criança e ao<br />

a<strong>do</strong>lescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,<br />

à educação, ao lazer, à profissio<strong>na</strong>lização, à cultura, à dignidade, ao respeito,<br />

à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo<br />

de toda forma de negligência, discrimi<strong>na</strong>ção, <strong>exploração</strong>, violência, crueldade<br />

e opressão.<br />

Para que essa obrigatoriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não fique circunscrita a um retórico<br />

jogo de palavras, no inciso 1 o <strong>do</strong> mesmo art. 227 está previsto que “O<br />

Esta<strong>do</strong> promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e <strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>lescente, admitida a participação de entidades não-gover<strong>na</strong>mentais”. Com<br />

referência específica à <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong>, ainda no art. 227, no seu inciso 4 o ,<br />

está previsto que “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a <strong>exploração</strong><br />

<strong>sexual</strong> da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente”.<br />

Porém, a regulação <strong>do</strong> conjunto de conquistas das crianças e <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes<br />

brasileiros <strong>na</strong> Constituição Federal de 1988 só ganhou materialidade<br />

concreta com a edição <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente (ECA)<br />

em 1990. A novidade desse estatuto foi trazer no seu bojo medidas de caráter<br />

socioeducativas rejeitan<strong>do</strong> as práticas <strong>do</strong> assistencialismo tradicio<strong>na</strong>l. Além<br />

disso, promoveu a democratização da discussão das políticas públicas para<br />

o <strong>setor</strong> com a criação <strong>do</strong>s conselhos municipais, estaduais e federal de defesa<br />

<strong>do</strong>s direitos da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente.<br />

Também houve um forte instrumento de descentralização da ação no<br />

momento em que se lançou os conselhos tutelares, adquirin<strong>do</strong> estes a função<br />

de cuidar <strong>do</strong>s direitos da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente in loco, inclusive ajuizan<strong>do</strong><br />

ações contra autoridades públicas e denuncian<strong>do</strong> to<strong>do</strong> tipo de abusos às autoridades<br />

competentes quan<strong>do</strong> isso se fizer necessário.

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