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O setor turístico versus a exploração sexual na - Ministério do Turismo

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O <strong>setor</strong> <strong>turístico</strong> <strong>versus</strong> a <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> <strong>na</strong> infância e a<strong>do</strong>lescência<br />

ção, quanto requerer uma construção coletiva de modelos para entender uma<br />

problemática, altamente determi<strong>na</strong>da por fatores ideológicos e culturais. Definitivamente,<br />

as redes sociais de proteção e atenção à infância e à a<strong>do</strong>lescência<br />

e de combate à <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> comercial com participação de organizações<br />

públicas e privadas, de associações comunitárias, de empresas, de sindicatos<br />

e outros movimentos sociais são a via mais eficaz para lograr uma resposta<br />

efetiva ao problema.<br />

Não obstante, por se tratar de um delito, grande parte <strong>do</strong>s crimes de<br />

violência <strong>sexual</strong> contra crianças e a<strong>do</strong>lescentes, entre eles a <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong><br />

comercial, está tipificada nos códigos pe<strong>na</strong>is. Geralmente, é com base nos<br />

códigos pe<strong>na</strong>is e nos códigos de processo pe<strong>na</strong>l que os opera<strong>do</strong>res responsáveis<br />

pela aplicação das normas jurídicas tomam suas decisões para imputar os<br />

delinqüentes sexuais. É imprescindível que os legisla<strong>do</strong>res levem em conta a<br />

necessidade de harmonizar os códigos pe<strong>na</strong>is aos instrumentos inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is<br />

pertinentes ao tema e que os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> sistema de direito estejam em<br />

condição de aplicar a legislação vigente em cada país.<br />

As expressões já destacadas, porém, são exceções e aperfeiçoamentos no<br />

universo de termos cunha<strong>do</strong>s para definir — ou confundir — situações em que<br />

o sexo comercial está ou pode estar presente. O termo “prostituição”, por exemplo,<br />

sofre varia<strong>do</strong>s estigmas, sen<strong>do</strong> corriqueiramente associa<strong>do</strong> à contravenção,<br />

ten<strong>do</strong> habitualmente ações repressivas praticadas visan<strong>do</strong> o combate à prostituição<br />

adulta, não ilegal no Brasil. Observa-se, portanto, que entre as referências <strong>do</strong><br />

estu<strong>do</strong> sobre o turismo <strong>sexual</strong> é comum encontrar divergências entre a definição<br />

no campo legal e a acepção popular <strong>do</strong> fenômeno, conforme descrito a seguir.<br />

Nos discursos produzi<strong>do</strong>s por órgãos <strong>do</strong> governo brasileiro sobre o fenômeno,<br />

é comum observar o uso <strong>do</strong> conceito de turismo <strong>sexual</strong> como se fosse sinônimo<br />

de abuso de menores e intimamente vincula<strong>do</strong> à extradição de mulheres para<br />

trabalhos força<strong>do</strong>s como prostitutas. Essa visão aparece quase como uma defini-<br />

ção oficial <strong>do</strong> fenômeno — aquela que é a mais comumente usada por agentes<br />

políticos para justificar novos dispositivos legais.<br />

Todavia, o turismo <strong>sexual</strong> parece ser defini<strong>do</strong> no campo legal-jurídico brasileiro<br />

de forma diferente, como algo muito mais específico: a violação por estrangeiros<br />

das leis brasileiras que regulam o comportamento <strong>sexual</strong>, mais precisamente as

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