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O setor turístico versus a exploração sexual na - Ministério do Turismo

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O <strong>setor</strong> <strong>turístico</strong> <strong>versus</strong> a <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> <strong>na</strong> infância e a<strong>do</strong>lescência<br />

A <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> comercial se define como uma violência contra crianças<br />

e a<strong>do</strong>lescentes, que se contextualiza em função da cultura (<strong>do</strong> uso <strong>do</strong> corpo),<br />

<strong>do</strong> padrão ético e legal, <strong>do</strong> trabalho e <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>... É uma relação de poder<br />

e <strong>sexual</strong>idade, mercantilizada, que visa à obtenção de proveitos por adultos,<br />

que causa danos biopsicossociais aos explora<strong>do</strong>s, que são pessoas em proces-<br />

so de desenvolvimento. Implica o envolvimento de crianças e a<strong>do</strong>lescentes em<br />

práticas sexuais, através <strong>do</strong> comércio de seus corpos, por meios coercitivos ou<br />

persuasivos, o que configura uma transgressão legal e a violação de direitos e<br />

liberdades individuais da população infanto-juvenil.<br />

(Leal e Leal, 2003)<br />

Essa definição expõe de forma transparente a violação <strong>do</strong>s direitos da<br />

Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente no Brasil, e nesse senti<strong>do</strong>, o Estatuto da Criança e<br />

<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente (ECA), cria<strong>do</strong> no Brasil em 1990, regulamentou o art. 227 2<br />

da Constituição da República Federativa <strong>do</strong> Brasil de 1988, que estabelece<br />

os Direitos da Criança no Brasil. O referi<strong>do</strong> artigo teve grande inspiração nos<br />

“Instrumentos Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is de Direitos Humanos da ONU, e em especial,<br />

<strong>na</strong> Declaração <strong>do</strong>s Direitos da Criança” (ECA), seguin<strong>do</strong>, enfim, uma tendência<br />

inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l de valorização das crianças e a<strong>do</strong>lescentes como sujeitos<br />

de direitos, e que necessitam de proteção para seu desenvolvimento integral.<br />

Embora haja diversos artigos <strong>do</strong> ECA que tratam direta ou indiretamente <strong>do</strong>s<br />

direitos aqui relevantes, o art. 5 o é o mais explícito em relação à questão da<br />

<strong>exploração</strong>, e confirma sua ilegalidade:<br />

Art. 5 o Nenhuma criança ou a<strong>do</strong>lescente será objeto de qualquer forma de ne-<br />

gligência, discrimi<strong>na</strong>ção, <strong>exploração</strong>, violência, crueldade e opressão, punin<strong>do</strong><br />

<strong>na</strong> forma da lei qualquer atenta<strong>do</strong>, por ação ou omissão, aos seus direitos fun-<br />

damentais.<br />

2 Art. 227: “É dever da família, da sociedade e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à criança e ao a<strong>do</strong>lescente, com absoluta<br />

prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissio<strong>na</strong>lização, à cultura, à<br />

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda<br />

forma de negligência, discrimi<strong>na</strong>ção, <strong>exploração</strong>, violência, crueldade e opressão”. Em relação à <strong>exploração</strong><br />

<strong>sexual</strong> de crianças, o art. 227, §4 o da nova Constituição afirma que “a lei punirá severamente o abuso, a<br />

violência e a <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente”.

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