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O setor turístico versus a exploração sexual na - Ministério do Turismo

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O <strong>setor</strong> <strong>turístico</strong> <strong>versus</strong> a <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> <strong>na</strong> infância e a<strong>do</strong>lescência<br />

morte” (Bobbio, 1992). Além destes, situam-se também movimentos ecológicos<br />

e pacifistas e empenho de governos pela “afirmação, reconhecimento e<br />

proteção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> homem” (Bobbio, 1992:55).<br />

Nessa linha, tem que se admitir que “a <strong>do</strong>utri<strong>na</strong> <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> homem<br />

já evoluiu muito, ainda que entre contradições, refutações, limitações” (Bob-<br />

bio, 1992:62). Tem que se levar em consideração, também, que ainda que “a<br />

meta fi<strong>na</strong>l de uma sociedade de livres e iguais, (...). precisamente por ser utópica,<br />

não tenha si<strong>do</strong> alcançada, foram percorridas várias etapas, das quais não<br />

se poderá facilmente voltar atrás” (Bobbio, 1992).<br />

Nessa trajetória que sai de uma idéia abstrata para aspectos singulares e<br />

concretos, ocorre cada vez mais uma especificação referente ao gênero, às fases<br />

da vida e a esta<strong>do</strong>s excepcio<strong>na</strong>is. Quanto ao primeiro, foram sen<strong>do</strong> reconhecidas<br />

gradativamente as diferenças entre homem e mulher. Com relação às fases<br />

da vida, “foram-se progressivamente diferencian<strong>do</strong> os direitos da infância e<br />

da velhice, por um la<strong>do</strong>, e os <strong>do</strong> homem adulto, por outro” (Bobbio, 1992).<br />

Quanto aos esta<strong>do</strong>s excepcio<strong>na</strong>is, ocorre o reconhecimento aos direitos especiais<br />

aos <strong>do</strong>entes, incluin<strong>do</strong> os mentais, aos deficientes etc. (Bobbio, 1992).<br />

No que interessa a esta pesquisa, vale observar a aprovação da Declaração <strong>do</strong>s<br />

Direitos da Criança em 1959 (Bobbio, 1992). Toda essa evolução, no entanto,<br />

tem que ser trazida <strong>do</strong> “plano ideal” para o “plano real” e, assim, “uma coisa é<br />

falar <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> homem”, enquanto “outra coisa é garantir-lhes uma proteção<br />

efetiva” (Bobbio, 1992:63). Outros argumentos podem ser adicio<strong>na</strong><strong>do</strong>s<br />

no senti<strong>do</strong> de tor<strong>na</strong>r tu<strong>do</strong> mais difícil: “à medida que as pretensões aumentam,<br />

a satisfação delas tor<strong>na</strong>-se cada vez mais difícil” (Bobbio, 1992) exemplifican<strong>do</strong><br />

com o caso <strong>do</strong>s direitos sociais “mais difíceis de proteger <strong>do</strong> que os direitos<br />

de liberdade” (Bobbio, 1992), poden<strong>do</strong>-se identificar, assim, um contraste<br />

entre “a grandiosidade das promessas e a miséria das realizações” (Bobbio,<br />

1992). Em toda essa discussão, deve-se ter presente “a distinção entre teoria<br />

e prática”, pois estas “percorrem duas estradas diversas e a velocidades muito<br />

desiguais” (Bobbio, 1992:67), constatan<strong>do</strong>-se uma distância grande entre o<br />

que se fala e o que se efetivamente tem em termos de direitos.<br />

Focan<strong>do</strong> <strong>na</strong> multiplicação <strong>do</strong>s direitos, podem ser reconheci<strong>do</strong>s três mo<strong>do</strong>s:<br />

aumento da “quantidade de bens considera<strong>do</strong>s merece<strong>do</strong>res de tutela”;<br />

extensão da “titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos <strong>do</strong> homem”;<br />

não existe mais um “homem em abstrato”, mas tem sua especificidade

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