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O setor turístico versus a exploração sexual na - Ministério do Turismo

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O esta<strong>do</strong>-da-arte 67<br />

leis contra pornografia, sedução, estupro, corrupção de menores, atenta<strong>do</strong> vio-<br />

lento ao pu<strong>do</strong>r e tráfico de mulheres.<br />

É mister salientar que a simples contratação <strong>do</strong>s serviços de uma prostituta maior<br />

de idade não configura, por si só, um crime e, portanto, não deve ser entendida<br />

como turismo <strong>sexual</strong> nessa acepção <strong>do</strong> fenômeno.<br />

No plano <strong>do</strong> senso comum, porém, o turismo <strong>sexual</strong> é sinônimo <strong>do</strong> comporta-<br />

mento normativo <strong>do</strong>s turistas estrangeiros que freqüentam as metrópoles costei-<br />

ras brasileiras. De acor<strong>do</strong> com essa noção, turista <strong>sexual</strong> é aquele estrangeiro que<br />

busca parceiras <strong>na</strong>s praias <strong>do</strong> Brasil, seja qual for a qualificação legal e/ou social<br />

de tal busca. É mister salientar que a definição popular é preferencialmente apli-<br />

cada àqueles estrangeiros que alugam os serviços de prostitutas. (...)<br />

Uma última visão <strong>do</strong> turismo <strong>sexual</strong> é oferecida pela Organização Mundial de<br />

Trabalho, que o descreve como viagens organizadas que utilizam as estruturas<br />

da indústria de turismo com os fins principais de facilitarem o comércio <strong>sexual</strong><br />

entre turistas e <strong>na</strong>tivos. Note-se que essa acepção — que poderíamos rotular de<br />

uma definição pragmática — ignora a questão da legalidade das atividades pro-<br />

mulgadas e se concentra <strong>na</strong>s práticas e nos objetivos <strong>do</strong>s turistas, presumin<strong>do</strong><br />

que estes podem ser distingui<strong>do</strong>s, com certa clareza, <strong>do</strong>s turistas “normais”.<br />

(Silva e Blanchette, 2005)<br />

A partir disso, observa-se que existe uma falsa noção, alardeada quan<strong>do</strong><br />

em vez, de que turismo <strong>sexual</strong> — compreendi<strong>do</strong> como o atendimento de<br />

estrangeiros, principalmente, por prostitutas — é crime, o que não é fato,<br />

pela legislação brasileira. Trata-se de uma premissa moralizante e de uma ação<br />

(contra o chama<strong>do</strong> turismo <strong>sexual</strong>) não apoiada em legislação. Crime é a <strong>exploração</strong><br />

<strong>sexual</strong> comercial de crianças e a<strong>do</strong>lescentes, no turismo ou fora dele,<br />

por brasileiro ou estrangeiro.<br />

Dessa forma, cabe reforçar a noção de que este capítulo será conduzi<strong>do</strong><br />

a partir da preocupação de estabelecer uma radical diferenciação entre “prostituição”<br />

e “<strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> comercial de crianças e a<strong>do</strong>lescentes”, antes denomi<strong>na</strong>da<br />

“prostituição infantil”. 3 Entre definições da expressão “prostituição<br />

3 “Nos instrumentos inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is utiliza-se a expressão prostituição infantil. No Protocolo Facultativo da<br />

Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição e pornografia infantil<br />

registra-se “por prostituição infantil entende-se a utilização de crianças em atividades sexuais em troca

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