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O setor turístico versus a exploração sexual na - Ministério do Turismo

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O <strong>setor</strong> <strong>turístico</strong> <strong>versus</strong> a <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> <strong>na</strong> infância e a<strong>do</strong>lescência<br />

VI — opi<strong>na</strong>r, <strong>na</strong> esfera <strong>do</strong> Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei<br />

que se relacionem com o turismo, bem como sobre planos, programas e projetos<br />

<strong>turístico</strong>s que pretendam incentivos fiscais <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, bem assim sobre o Plano<br />

Diretor de <strong>Turismo</strong> previsto no art. 224 (atual 227), §2 o , da Constituição <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong>;<br />

VII — propor a instituição de áreas e atrativos de interesse <strong>turístico</strong>, nos termos<br />

da Lei n o 921, de 11 de novembro de 1985;<br />

VIII — opi<strong>na</strong>r sobre convênios e outros instrumentos contratuais relativos a<br />

ações e atividades turísticas;<br />

IX — elaborar e editar seu Regimento Interno.<br />

Essa preocupação aparece no âmbito <strong>do</strong> governo estadual por meio da<br />

Lei n o 4.358, de 21 de junho de 2004, que visa coibir a prática da <strong>exploração</strong><br />

<strong>sexual</strong> de crianças e a<strong>do</strong>lescentes, que “dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos<br />

públicos <strong>do</strong>s crimes e das pe<strong>na</strong>s relativas a prostituição e a <strong>exploração</strong><br />

<strong>sexual</strong> de crianças e a<strong>do</strong>lescentes no âmbito <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro<br />

e dá outras providências”. Essa iniciativa trabalha com a noção de alertar os<br />

<strong>do</strong>nos de estabelecimentos e clientes sobre as pe<strong>na</strong>lidades previstas para quem<br />

explora <strong>sexual</strong>mente crianças e a<strong>do</strong>lescentes:<br />

Art. 1 o — Os estabelecimentos públicos especifica<strong>do</strong>s nesta lei, ficam obriga<strong>do</strong>s<br />

a fixarem placa que explicite os crimes e as pe<strong>na</strong>s decorrentes da prática da pros-<br />

tituição e <strong>exploração</strong> <strong>sexual</strong> de crianças e a<strong>do</strong>lescentes.<br />

Art. 2 o — Para efeitos desta lei, os estabelecimentos são os seguintes:<br />

I — hotéis, motéis e pousadas;<br />

II — bares, restaurantes e lanchonetes;<br />

III — casas notur<strong>na</strong>s de qualquer <strong>na</strong>tureza;<br />

IV — clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de<br />

associa<strong>do</strong>s seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;<br />

V — agências de modelos, viagens;<br />

VI — salões de beleza, casas de massagens, sau<strong>na</strong>s, academias de dança, de<br />

fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos co-

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