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O setor turístico versus a exploração sexual na - Ministério do Turismo

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Exploração <strong>sexual</strong> de crianças e a<strong>do</strong>lescentes em Salva<strong>do</strong>r 341<br />

obtenção de trabalho, para obtenção de aposenta<strong>do</strong>ria, ou “quan<strong>do</strong> têm de ir<br />

a um hospital ou delegacia de polícia” (O’Donnell, 1998). Nessas situações,<br />

observa-se não ape<strong>na</strong>s “a imensa dificuldade que eles enfrentam para obter,<br />

se tanto, o que nomi<strong>na</strong>lmente é seu direito: é também o mo<strong>do</strong> indiferente,<br />

quan<strong>do</strong> não desdenhoso, como eles são trata<strong>do</strong>s (...)” (O’Donnell, 1998). O<br />

indivíduo se coloca frente às burocracias não como “porta<strong>do</strong>r de um direito”,<br />

mas como “suplicante de um favor” (O’Donnell, 1998). Uma outra expressão<br />

dessa realidade encontra-se no Judiciário visto como “distante, embaraçoso,<br />

caro e lento demais para que os desprivilegia<strong>do</strong>s tentem até mesmo ter acesso<br />

a ele” (O’Donnell, 1998), ten<strong>do</strong> que sofrer “várias discrimi<strong>na</strong>ções” (O’Donnell,<br />

1998). Pelas características apresentadas, absolutamente convergentes com a<br />

realidade, a descrição como “sombria” se adapta ple<strong>na</strong>mente, verifican<strong>do</strong>-se<br />

um amplo quadro de exclusões das camadas mais desfavorecidas da população<br />

brasileira com travamentos estruturais de acesso aos seus direitos, ainda<br />

que instituí<strong>do</strong>s <strong>na</strong> lei.<br />

O sistema legal, entre outras exigências, deve fazer com que o arbítrio<br />

<strong>do</strong>s órgãos de prevenção ao crime não deturpe a lei, “especialmente em relação<br />

à impunidade da polícia e de outros órgãos (assim chama<strong>do</strong>s) de segurança”<br />

(O’Donnell, 1998:49). É de se esperar que “to<strong>do</strong> o aparelho <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e seus<br />

agentes se submetam ao princípio da lei”, mas, conforme aponta<strong>do</strong> acima,<br />

ocorrem “flagrantes transgressões (...) [no] contato desses agentes com os pobres<br />

e os fracos” (O’Donnell, 1998:50). Em sociedades “profundamente desiguais”<br />

como a América Lati<strong>na</strong>, verifica-se “a exclusão de muitos <strong>do</strong> princípio<br />

da lei, ao mesmo tempo que exageram as vantagens de que os privilegia<strong>do</strong>s<br />

desfrutam, por meio de leis e tribu<strong>na</strong>is aprimora<strong>do</strong>s no interesse direto deles”<br />

(O’Donnell, 1998:51). Ocorrem nesses países “inúmeras violações da lei no<br />

nível social”, corresponden<strong>do</strong>, assim, a uma “cidadania truncada ou de baixa<br />

intensidade” onde “muitos indivíduos são cidadãos no que diz respeito a<br />

seus direitos políticos, mas não em termos de seus direitos civis” (O’Donnell,<br />

1998:52). Nesses países, “as imensas distâncias sociais impostas pela profunda<br />

desigualdade alimentam múltiplos padrões de relações autoritárias em to<strong>do</strong>s<br />

os tipos de contato entre os privilegia<strong>do</strong>s e os outros” (O’Donnell, 1998:53).<br />

Em suma, relembran<strong>do</strong> que “os direitos civis são basicamente as liberdades e<br />

garantias liberais clássicas”, nos casos latino-americanos assiste-se a uma “situação<br />

aparentemente para<strong>do</strong>xal”: têm-se os direitos políticos assegura<strong>do</strong>s, mas

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