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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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conhecimento sobre a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental que a legislação vigente exige<br />

com a avaliação prévia <strong>de</strong> impactos ambientais para fins <strong>de</strong> autorização, ou não, por parte<br />

<strong>da</strong> administração ambiental do Estado.<br />

A legislação brasileira exige, ain<strong>da</strong> (Resolução 237/97 do CONAMA), que as<br />

avaliações leva<strong>da</strong>s a efeito pelos órgãos integrantes do SISNAMA, com base nos estu<strong>dos</strong><br />

ambientais realiza<strong>dos</strong> pelo proponente empreen<strong>de</strong>dor e <strong>de</strong>mais informações técnicas<br />

disponíveis, sejam consubstancia<strong>da</strong>s em parecer técnico conclusivo que ateste (ou não) a<br />

viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental do projeto submetido a licenciamento, na etapa <strong>de</strong> licença prévia -LP.<br />

Portanto, e conforme já discutido em capítulo específico <strong>de</strong>sta dissertação, a<br />

legislação ambiental brasileira, ao <strong>de</strong>finir os contornos procedimentais para a aplicação <strong>dos</strong><br />

instrumentos <strong>da</strong> Política Nacional do Meio Ambiente, fixou, claramente, os limites <strong>da</strong><br />

discussão acerca <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas a licenciamento ambiental<br />

na fase preliminar do processo, com fun<strong>da</strong>mento em <strong>da</strong><strong>dos</strong> objetivos sobre o projeto e sua<br />

área <strong>de</strong> inserção (Resolução 237/97, Art 8º e Resolução 001/86 do CONAMA, Artigos 5º e<br />

6º).<br />

Importa ressaltar, também, que a legislação, ao contrário <strong>de</strong> algumas tentativas <strong>de</strong><br />

interpretação muito presentes nas discussões que se <strong>de</strong>senvolvem no âmbito <strong>dos</strong> processos<br />

<strong>de</strong> licenciamento, não admite a condição <strong>de</strong> preliminar, própria à fase <strong>de</strong> LP, como sendo<br />

aquela correspon<strong>de</strong>nte a apresentação <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> e avaliações iniciais, precárias e, portanto,<br />

provisórias, a serem confirma<strong>da</strong>s nas etapas posteriores do procedimento <strong>de</strong> licenciamento.<br />

A legislação vigente é muito clara e precisa neste ponto, estabelecendo para as etapas<br />

posteriores – Licença <strong>de</strong> Instalação e Licença <strong>de</strong> Operação - somente a <strong>de</strong>finição executiva<br />

<strong>dos</strong> planos e programas <strong>de</strong> controle, mitigação e compensação ambientais - aprova<strong>dos</strong> na<br />

etapa anterior, e necessários à implantação e funcionamento do empreendimento que teve<br />

sua viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> sócioambiental discuti<strong>da</strong> e atesta<strong>da</strong> pela concessão <strong>da</strong> Licença Prévia na<br />

etapa preliminar do procedimento (Resolução nº 237/97 do CONAMA e Decreto Estadual<br />

nº 39.424/98).<br />

Com fun<strong>da</strong>mento nessas premissas técnico-administrativas, a Feam, a partir <strong>da</strong><br />

formalização pelo Consórcio empreen<strong>de</strong>dor, em 2003, do pedido <strong>de</strong> licença prévia para o<br />

projeto do aproveitamento hidroelétrico Retiro Baixo, iniciou seus procedimentos <strong>de</strong><br />

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