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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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Apesar <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>cisões judiciais e administrativas, a cronologia <strong>dos</strong> fatos<br />

<strong>de</strong>sse processo revela <strong>de</strong> forma surpreen<strong>de</strong>nte uma sucessão <strong>de</strong> iniciativas que,<br />

segui<strong>da</strong>mente neutraliza<strong>da</strong>s, sugere uma ação articula<strong>da</strong> em diversos níveis <strong>de</strong>cisórios,<br />

resultando, ao final, na “regularização” ambiental do projeto, apesar <strong>de</strong> todo o<br />

<strong>de</strong>scumprimento normativo verificado pelo Estado em suas instâncias executiva, legislativa<br />

e judiciária, com <strong>de</strong>staque para essa última que é capaz <strong>de</strong> rever os atos administrativos do<br />

executivo.<br />

Os “tombamentos” municipal e estadual e suas respectivas revogações revelam,<br />

claramente, o esforço que se empreen<strong>de</strong>u no sentido <strong>de</strong> se remover to<strong>dos</strong> os obstáculos ao<br />

investimento em um empreendimento cujos impactos sócioambientais nunca foram, <strong>de</strong> fato,<br />

precisamente avalia<strong>dos</strong>. No caso <strong>da</strong> Lei Municipal <strong>de</strong> 1998, verifica-se que sua<br />

promulgação e revogação se <strong>de</strong>ram em momentos anteriores à concessão <strong>da</strong> LI pelo<br />

IBAMA em 29 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1999. Quanto à Lei Estadual 13.370/99, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1999, sua revogação, na forma já comenta<strong>da</strong> anteriormente, somente se verificou em 20<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002.<br />

Posteriormente, em novembro <strong>de</strong> 2002, a justiça fe<strong>de</strong>ral homologa acordo celebrado<br />

entre o autor <strong>da</strong> ação popular e a empresa, com interveniência do Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que resultou na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> compensatória para os impactos não avalia<strong>dos</strong><br />

no início do processo. O documento “Minuta <strong>de</strong> Reunião SEMAD/Itapebí” 46 , <strong>de</strong><br />

05/03/2002, por sua vez, ao mesmo tempo em que releva a questão <strong>da</strong> cota para um plano<br />

secundário - aceitando que essa permaneceu inaltera<strong>da</strong> durante todo o processo <strong>de</strong><br />

licenciamento 47 , apresenta o <strong>de</strong>lineamento <strong>da</strong>s soluções que estavam sendo articula<strong>da</strong>s para<br />

o problema, com a indicação <strong>de</strong> uma área <strong>de</strong> interesse para a preservação ambiental no<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

O <strong>de</strong>sfecho <strong>de</strong>sse processo <strong>de</strong>monstra que as soluções <strong>de</strong> contorno adota<strong>da</strong>s para a<br />

admissão <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s pratica<strong>da</strong>s no procedimento do licenciamento produziram<br />

46 A cópia <strong>da</strong> “Minuta <strong>da</strong> Reunião SEMAD/Itapebí”, <strong>de</strong> 05/03/2002, revela, claramente o sentido<br />

<strong>dos</strong> entendimentos que se estabeleceriam para a celebração do Termo <strong>de</strong> Acordo que pôs fim às<br />

ações judiciais contra o IBAMA e a empresa. É <strong>de</strong> se ressaltar, também, os comentários sobre as<br />

questões judiciais conti<strong>dos</strong> no documento anexado à “Minuta” (ANEXO B)<br />

47 É importante ressaltar que a cota 110m, como se viu ao longo <strong>da</strong> discussão, permaneceu<br />

inaltera<strong>da</strong> como informação, e não como referência para a avaliação efetiva <strong>dos</strong> impactos<br />

sócioambientais.<br />

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