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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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Esses <strong>de</strong>scumprimentos estão relaciona<strong>dos</strong> ao cronograma <strong>de</strong>finido - sobretudo no que diz<br />

respeito aos programas <strong>de</strong> reassentamento e sua infra-estrutura associa<strong>da</strong> (abastecimento <strong>de</strong><br />

água, escolas, postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, construção <strong>de</strong> moradias, etc), levando, ao final do processo,<br />

à celebração <strong>de</strong> um novo compromisso, agora com o Estado, através <strong>da</strong> assinatura <strong>de</strong> um<br />

Termo <strong>de</strong> Caução Fiduciária que garantisse a conclusão <strong>de</strong> obras e serviços ain<strong>da</strong><br />

inconclusos após a concessão <strong>da</strong> Licença <strong>de</strong> Operação. Destaca-se que a concessão <strong>da</strong><br />

Licença <strong>de</strong> Operação não foi recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> pela equipe técnica <strong>da</strong> Feam, e, tão pouco, pelo<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Os dois casos revelam, entretanto, um mesmo padrão <strong>de</strong> aceitação <strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que apontam para uma crescente fragilização e <strong>de</strong>sfiguração do<br />

procedimento do licenciamento ambiental.<br />

UHE’s Capim Branco I e II e Retiro Baixo: Os casos <strong>dos</strong> aproveitamentos<br />

hidroelétricos Capim Branco I e II e Retiro Baixo nos remetem a questões <strong>de</strong> natureza mais<br />

estritamente técnica, revelando, porém, e com igual gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>, os limites do procedimento<br />

do licenciamento ambiental.<br />

A discussão sobre esses dois casos é muito atual, e expressa o sentido <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>sfiguração do licenciamento ambiental como instrumento <strong>de</strong> planejamento e gestão<br />

pública.<br />

A questão <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e projetos, muito embora prevista<br />

na legislação ambiental vigente (Resolução CONAMA nº 237/97), tem sido trata<strong>da</strong><br />

ultimamente como um “vício” <strong>dos</strong> procedimentos do licenciamento, sempre negativamente<br />

lembrado como sendo um instrumento <strong>de</strong> “comando e controle” a ser, se não superado,<br />

complementado por outros instrumentos mais eficientes <strong>de</strong> gestão ambiental.<br />

A Resolução nº 001/86, em seu Art. 6º, <strong>de</strong>fine que os estu<strong>dos</strong> ambientais <strong>de</strong>vem ser<br />

enceta<strong>dos</strong> com o objetivo <strong>da</strong> avaliação prévia <strong>dos</strong> impactos bio-físicos e sócio-econômicos<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou empreendimento, <strong>de</strong> modo a po<strong>de</strong>r cotejá-los com os benefícios do projeto,<br />

em um balanço que consi<strong>de</strong>re os ônus e bônus sociais. Ou seja: a avaliação <strong>de</strong> impactos<br />

ambientais objetiva extrair <strong>de</strong>sse balanço sócioambiental uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou empreendimento em discussão.<br />

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