Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...
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Esses <strong>de</strong>scumprimentos estão relaciona<strong>dos</strong> ao cronograma <strong>de</strong>finido - sobretudo no que diz<br />
respeito aos programas <strong>de</strong> reassentamento e sua infra-estrutura associa<strong>da</strong> (abastecimento <strong>de</strong><br />
água, escolas, postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, construção <strong>de</strong> moradias, etc), levando, ao final do processo,<br />
à celebração <strong>de</strong> um novo compromisso, agora com o Estado, através <strong>da</strong> assinatura <strong>de</strong> um<br />
Termo <strong>de</strong> Caução Fiduciária que garantisse a conclusão <strong>de</strong> obras e serviços ain<strong>da</strong><br />
inconclusos após a concessão <strong>da</strong> Licença <strong>de</strong> Operação. Destaca-se que a concessão <strong>da</strong><br />
Licença <strong>de</strong> Operação não foi recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> pela equipe técnica <strong>da</strong> Feam, e, tão pouco, pelo<br />
Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Os dois casos revelam, entretanto, um mesmo padrão <strong>de</strong> aceitação <strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que apontam para uma crescente fragilização e <strong>de</strong>sfiguração do<br />
procedimento do licenciamento ambiental.<br />
UHE’s Capim Branco I e II e Retiro Baixo: Os casos <strong>dos</strong> aproveitamentos<br />
hidroelétricos Capim Branco I e II e Retiro Baixo nos remetem a questões <strong>de</strong> natureza mais<br />
estritamente técnica, revelando, porém, e com igual gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>, os limites do procedimento<br />
do licenciamento ambiental.<br />
A discussão sobre esses dois casos é muito atual, e expressa o sentido <strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>sfiguração do licenciamento ambiental como instrumento <strong>de</strong> planejamento e gestão<br />
pública.<br />
A questão <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e projetos, muito embora prevista<br />
na legislação ambiental vigente (Resolução CONAMA nº 237/97), tem sido trata<strong>da</strong><br />
ultimamente como um “vício” <strong>dos</strong> procedimentos do licenciamento, sempre negativamente<br />
lembrado como sendo um instrumento <strong>de</strong> “comando e controle” a ser, se não superado,<br />
complementado por outros instrumentos mais eficientes <strong>de</strong> gestão ambiental.<br />
A Resolução nº 001/86, em seu Art. 6º, <strong>de</strong>fine que os estu<strong>dos</strong> ambientais <strong>de</strong>vem ser<br />
enceta<strong>dos</strong> com o objetivo <strong>da</strong> avaliação prévia <strong>dos</strong> impactos bio-físicos e sócio-econômicos<br />
<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou empreendimento, <strong>de</strong> modo a po<strong>de</strong>r cotejá-los com os benefícios do projeto,<br />
em um balanço que consi<strong>de</strong>re os ônus e bônus sociais. Ou seja: a avaliação <strong>de</strong> impactos<br />
ambientais objetiva extrair <strong>de</strong>sse balanço sócioambiental uma medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />
inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou empreendimento em discussão.<br />
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