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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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Público Fe<strong>de</strong>ral 45 , se dá a partir <strong>dos</strong> princípios normativos que regem o procedimento<br />

administrativo do licenciamento ambiental (Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97),<br />

concluindo que o disciplinamento previsto na legislação ambiental foi <strong>de</strong>scumprido, uma<br />

vez verifica<strong>da</strong> a ausência <strong>de</strong> motivação para a concessão <strong>da</strong> licença ambiental. “Depreen<strong>de</strong>se<br />

do exame do disciplinamento para obtenção <strong>da</strong> Licença Prévia e <strong>de</strong> Instalação, que o<br />

EIA/RIMA é <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mental importância, porquanto a prática do ato administrativo é<br />

vinculado à motivação, exigindo que sejam expostos <strong>de</strong> forma clara e induvi<strong>dos</strong>a to<strong>dos</strong> os<br />

fun<strong>da</strong>mentos para a sua concessão. De outra parte, o conhecimento prévio do impacto<br />

ambiental por parte <strong>dos</strong> afeta<strong>dos</strong> pelo empreendimento e sua discussão alçou-se como<br />

garantia constitucional, nos termos <strong>de</strong>linea<strong>dos</strong> no art. 225, IV, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong><br />

República, já que <strong>da</strong>r publici<strong>da</strong><strong>de</strong> sem autorizar um <strong>de</strong>bate acerca <strong>da</strong> afetação pública e<br />

ao meio ambiente do empreendimento seria tornar a norma inócua e sem sentido”.(Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1ª Instância, 2001). Assim, e uma vez que os impactos <strong>de</strong>scritos no EIA/RIMA e<br />

relaciona<strong>dos</strong> à área <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Salto <strong>da</strong> Divisa não correspondiam à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> do projeto e<br />

que houve prejuízo para a publici<strong>da</strong><strong>de</strong> e discussão pública <strong>dos</strong> efeitos do empreendimento<br />

sobre a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> afeta<strong>da</strong>, com possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão ao patrimônio público, <strong>de</strong>stacando:<br />

“(i) a ausência no EIA/RIMA <strong>de</strong> avaliação <strong>da</strong> Cachoeira do Tombo <strong>da</strong> Fumaça quanto ao<br />

seu aspecto cultural e como patrimônio natural; (ii) a ausência <strong>de</strong> manifestação e<br />

participação <strong>dos</strong> órgãos estadual (IEPHA/MG) e fe<strong>de</strong>ral (IPHAN) <strong>de</strong> proteção ao<br />

patrimônio cultural no processo; (iii) a oposição clara e inequívoca <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção Estadual<br />

do Meio Ambiente – FEAM à alteração que somente veio a ser apresenta<strong>da</strong><br />

posteriormente, quando to<strong>da</strong> a discussão que resultou na aprovação fora realiza<strong>da</strong> em<br />

bases que não espelham o resultado concreto do que se preten<strong>de</strong> realizar e (iv) que o<br />

posicionamento adotado pelo IBAMA <strong>de</strong> expedir a Licença Prévia e <strong>de</strong> Instalação tornou<br />

ilegítima to<strong>da</strong>s as Audiências Públicas realiza<strong>da</strong>s, uma vez que subtraiu <strong>da</strong> população o<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>bater o real impacto do empreendimento na vi<strong>da</strong> social <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

atingi<strong>da</strong>s” (Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1ª Instância, 2001), o Juiz <strong>de</strong>termina, em 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

2001, através <strong>de</strong> Carta Precatória, seja intima<strong>da</strong> a empresa a cumprir suas <strong>de</strong>cisões, sob<br />

pena <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> multa diária no valor <strong>de</strong> R$ 200.000,00.<br />

45 Informação Técnica nº 035/00, <strong>da</strong> 4ª CCR (MPF, 2000)<br />

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