Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...
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Assim, a Resolução nº 237/97, em seu artigo 4º, inciso III, <strong>de</strong>fine a competência<br />
exclusiva do IBAMA para proce<strong>de</strong>r ao licenciamento ambiental <strong>de</strong> empreendimentos e<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou<br />
<strong>de</strong> um ou mais Esta<strong>dos</strong>. Define, ain<strong>da</strong>, em seu parágrafo 1º, que o IBAMA fará o<br />
licenciamento <strong>de</strong> que trata este artigo após consi<strong>de</strong>rar o exame técnico procedido pelos<br />
órgãos ambientais <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e Municípios em que se localizar a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />
empreendimento (CONAMA, 1997) 35 .<br />
Com base nesses entendimentos e no contexto <strong>de</strong> transição normativa que se<br />
verificava no âmbito do CONAMA, os órgãos estaduais <strong>de</strong> meio ambiente – Conselho<br />
Estadual <strong>de</strong> Política Ambiental - COPAM/MG e Centro <strong>de</strong> Recursos <strong>Ambientais</strong> -CRA/BA<br />
- encaminharam ao IBAMA suas avaliações que culminaram na concessão <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong><br />
licença prévia em 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1997.<br />
No caso <strong>de</strong> Minas Gerais, o procedimento adotado implicou a análise técnica <strong>dos</strong><br />
Estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Impacto Ambiental - EIA/RIMA – elabora<strong>dos</strong> pela empresa ENGEVIX; a<br />
realização <strong>de</strong> reunião pública na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Salto <strong>da</strong> Divisa para apresentação e discussão do<br />
projeto pretendido com a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>; a elaboração <strong>de</strong> parecer técnico específico sobre o<br />
empreendimento com as características <strong>de</strong>scritas nos estu<strong>dos</strong> ambientais e, finalmente, a<br />
discussão pela câmara técnica do COPAM, com recomen<strong>da</strong>ção ao IBAMA <strong>de</strong> concessão <strong>da</strong><br />
licença prévia, observando-se as condicionantes sócioambientais sugeri<strong>da</strong>s pela Fun<strong>da</strong>ção<br />
Estadual do Meio Ambiente – Feam/MG.<br />
A discussão sobre a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental admiti<strong>da</strong> se <strong>de</strong>senvolveu a partir <strong>dos</strong><br />
diagnósticos e prognósticos apresenta<strong>dos</strong> nos estu<strong>dos</strong> ambientais que, em linhas gerais,<br />
afirmavam impactos sócioambientais para o território mineiro limita<strong>dos</strong> a pequenas<br />
interferências em poucas proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s rurais, e intervenções na área urbana <strong>de</strong> Salto <strong>da</strong><br />
Divisa que seria atingi<strong>da</strong> pelo remanso do reservatório <strong>da</strong> UHE Itapebí <strong>de</strong> forma pouco<br />
expressiva, obrigando a relocação <strong>de</strong> uma via urbana e o reassentamento <strong>de</strong> 53 famílias<br />
resi<strong>de</strong>ntes na área a ser afeta<strong>da</strong> pelo remanso do lago.<br />
35 A questão <strong>da</strong> competência, entretanto, é matéria polêmica, uma vez que a Constituição <strong>da</strong><br />
República, em seu artigo 23, incisos VI e VII, confere aos entes <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração uma competência<br />
comum para o licenciamento ambiental, <strong>de</strong>vendo ser regulamenta<strong>da</strong> através <strong>de</strong> lei complementar até<br />
hoje não promulga<strong>da</strong>.<br />
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