Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...
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compartilha<strong>da</strong> do Po<strong>de</strong>r Público e <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> na <strong>de</strong>fesa do meio ambiente caracteriza,<br />
como observa Maristela Bernardo 6 , uma concepção inédita na área ambiental brasileira e<br />
resultou num Direito Ambiental marcado pela idéia <strong>de</strong> intervenção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> na<br />
<strong>de</strong>cisão pública.<br />
1.3 A viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental como norma e as etapas do processo <strong>de</strong><br />
licenciamento, conforme previsto pela Resolução CONAMA 237/97.<br />
Com a edição <strong>da</strong> Resolução nº 237, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, o CONAMA, além<br />
<strong>de</strong> buscar o estabelecimento <strong>dos</strong> critérios <strong>de</strong> competência diferencia<strong>da</strong> entre os diferentes<br />
entes <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração na condução <strong>dos</strong> processos <strong>de</strong> licenciamento ambiental, disciplinou<br />
aspectos estabeleci<strong>dos</strong> na Política Nacional <strong>de</strong> Meio Ambiente – PNMA – que não estavam<br />
ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>.<br />
Dentre esses aspectos, os mais importantes estão relaciona<strong>dos</strong> à <strong>de</strong>finição do<br />
significado <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s fases do processo <strong>de</strong> licenciamento ambiental, e, bem assim,<br />
do rito processual técnico e administrativo a ser observado, <strong>de</strong>talhando ca<strong>da</strong> passo do<br />
procedimento.<br />
Essas <strong>de</strong>finições normativas, como veremos adiante, foram basicamente repeti<strong>da</strong>s<br />
no or<strong>de</strong>namento legal específico do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, se constituindo, pois, em<br />
parâmetros fun<strong>da</strong>mentais para a pesquisa 7 .<br />
Conforme já discutido anteriormente, com a evolução <strong>da</strong> legislação ambiental até as<br />
Resoluções CONAMA 001/86 e 006/87 o processo <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> empreendimentos e<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s efetiva ou potencialmente causadoras <strong>de</strong> significativa <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção<br />
do meio ambiente <strong>de</strong>veria ser conduzido consoante a obrigação <strong>da</strong> avaliação prévia <strong>de</strong><br />
impactos ambientais, em procedimento que implicava a obtenção <strong>de</strong> três tipos <strong>de</strong> licença<br />
diferentes – LP, LI e LO 8 .<br />
6 Cita<strong>da</strong> em BURSZTYN, M (Org), 2001. p. 44.<br />
7 É relevante assinalar que na ausência <strong>de</strong> normalização específica, os órgãos integrantes do<br />
SISNAMA <strong>de</strong>vem seguir a orientação <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> pelas normas fe<strong>de</strong>rais.<br />
8 Estamos nos referindo especificamente aos empreendimentos e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do setor elétrico.<br />
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