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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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correspon<strong>de</strong>nte que, repetimos, <strong>de</strong>ve ser conclusivo quanto ao pedido <strong>de</strong> licença<br />

apresentado.<br />

Finalmente, importa <strong>de</strong>stacar que a Resolução nº 237/97, em seu Art 19º, em reforço<br />

às premissas <strong>de</strong> prevenção aos <strong>da</strong>nos ambientais causa<strong>dos</strong> por ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e<br />

empreendimentos que a análise ambiental prévia obriga, prevê, como sanções a<br />

irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s verifica<strong>da</strong>s no procedimento <strong>de</strong> licenciamento, as seguintes medi<strong>da</strong>s: O<br />

órgão ambiental competente, mediante <strong>de</strong>cisão motiva<strong>da</strong>, po<strong>de</strong>rá modificar os<br />

condicionantes e as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controle e a<strong>de</strong>quação, suspen<strong>de</strong>r ou cancelar uma licença<br />

expedi<strong>da</strong>, quando ocorrer:<br />

I – Violação ou ina<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> quaisquer condicionantes ou normas legais<br />

II – Omissão ou falsa <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> informações relevantes que subsidiaram a expedição<br />

<strong>da</strong> licença 9<br />

III – Superveniência <strong>de</strong> graves riscos ambientais e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (grifo nosso) (CONAMA,<br />

1997).<br />

1.4 A licença ambiental como procedimento administrativo e seus limites<br />

formais<br />

A base normativa do Licenciamento Ambiental e <strong>da</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto<br />

Ambiental é, como <strong>de</strong>scrito nos itens prece<strong>de</strong>ntes, bastante objetiva na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> seu<br />

alcance no planejamento e na toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão quanto às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s modificadoras do<br />

meio ambiente. Entretanto, a natureza jurídica <strong>da</strong> licença ambiental é matéria polêmica,<br />

comportando divergências <strong>de</strong> interpretação pelos especialistas do Direito quanto ao seu<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> intervenção e <strong>de</strong>cisão sobre as iniciativas <strong>de</strong> investimento em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

econômicas.<br />

9 Recentemente, e em razão <strong>dos</strong> fatos relaciona<strong>dos</strong> à omissão <strong>de</strong> informações relevantes no<br />

EIA/RIMA <strong>da</strong> UHE Barra Gran<strong>de</strong> (SC/RS), foi acrescentado um artigo (Art. 69 –a) na lei nº 9.605,<br />

<strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, conheci<strong>da</strong> como a “lei <strong>dos</strong> crimes ambientais”, que prevê a<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> criminal para o autor <strong>da</strong> omissão ou falsa <strong>de</strong>scrição em documentos que subsidiem<br />

o licenciamento ou qualquer autorização ambiental. Câmara Fe<strong>de</strong>ral, acesso internet, em<br />

12/10/2007.<br />

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