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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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Posteriormente, o CONAMA edita Resolução específica contendo regras gerais para<br />

o licenciamento ambiental <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, em especial aquelas do setor elétrico.<br />

A Resolução 006, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1987, além <strong>de</strong> estabelecer a compatibilização entre<br />

o planejamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do setor elétrico e os procedimentos do licenciamento<br />

ambiental, <strong>de</strong>fine as três fases do processo <strong>de</strong> licenciamento, constituído pelas licenças<br />

prévia, <strong>de</strong> instalação e <strong>de</strong> operação – as conheci<strong>da</strong>s LP, LI e LO.<br />

Em seu Art. 4º, a Resolução fixa a etapa <strong>de</strong> LP como sendo aquela correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao estudo <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s usinas hidroelétricas, e estabelece que seu requerimento <strong>de</strong>ve<br />

ser concomitante ao início <strong>de</strong>sses estu<strong>dos</strong>. Para a fase <strong>de</strong> LI, restou <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sua obtenção antes <strong>da</strong> licitação para a construção do empreendimento, ficando o início<br />

<strong>de</strong> formação do reservatório e operação <strong>da</strong> usina <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> obtenção <strong>da</strong> LO.<br />

A regra que merece mais <strong>de</strong>staque nessa Resolução correspon<strong>de</strong> à vinculação <strong>de</strong><br />

etapas entre os processos <strong>de</strong> planejamento setorial e as autorizações ambientais do Estado,<br />

com relevo para a primeira fase do projeto <strong>de</strong> engenharia, conheci<strong>da</strong> como <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Portanto, os Estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Impacto Ambiental – EIA/RIMA, que servirão <strong>de</strong> base <strong>de</strong><br />

informação técnica para a instrução <strong>da</strong> discussão sobre a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> sócioambiental do<br />

projeto, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> simultaneamente àqueles <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica e<br />

econômica <strong>da</strong>s alternativas <strong>de</strong> engenharia, <strong>de</strong> modo a refletir a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> do projeto que, ao<br />

final, <strong>de</strong>verá ser apresentado na melhor alternativa tecnológica e locacional, admitindo-se,<br />

claro, a hipótese <strong>de</strong> não fazer.<br />

Em 1988, com a promulgação <strong>da</strong> atual Constituição <strong>da</strong> República, o meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado passa a ser consi<strong>de</strong>rado como essencial a uma quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vi<strong>da</strong> sadia, sendo garantido como um direito <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os brasileiros, e um <strong>de</strong>ver do Po<strong>de</strong>r<br />

Público e <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> a sua <strong>de</strong>fesa e preservação. Ao repetir, em seu Art. 225, inciso IV,<br />

a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> elaboração <strong>de</strong> estudo prévio <strong>de</strong> impacto ambiental para instalação <strong>de</strong><br />

obra ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> potencialmente <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>dora do meio ambiente, o texto constitucional<br />

reforça os dispositivos legais vigentes e realça seu aspecto <strong>de</strong> prevenção, conferindo<br />

competência comum aos Esta<strong>dos</strong>, Municípios, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e União em matéria <strong>de</strong><br />

gestão ambiental, nos termos <strong>de</strong> seu Art. 23, inciso VI. Ressalte-se, por outro lado, que o<br />

capítulo V “Do Meio Ambiente” <strong>da</strong> Constituição, ao estabelecer a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

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