15.02.2014 Views

Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1.2 A evolução <strong>da</strong> legislação e a <strong>de</strong>finição procedimental do Licenciamento<br />

Ambiental – as Resoluções 001/86 e 006/87 e a Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

Ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 6.938, em seu Artigo<br />

2º, estabelece como objetivo a preservação, melhoria e recuperação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

ambiental propícia à vi<strong>da</strong>, aten<strong>de</strong>ndo, <strong>de</strong>ntre outros, os seguintes princípios: (i) ação<br />

governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, consi<strong>de</strong>rando o meio ambiente<br />

como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o<br />

uso coletivo, e (ii) o planejamento e fiscalização <strong>dos</strong> recursos ambientais.<br />

Para a implementação e execução <strong>da</strong> Política Nacional do Meio Ambiente,<br />

estabeleceu-se, também, no mesmo diploma legal, uma série <strong>de</strong> doze (12) instrumentos,<br />

<strong>de</strong>ntre eles, a Avaliação <strong>de</strong> Impactos <strong>Ambientais</strong> – AIA – e o Licenciamento e a Revisão <strong>de</strong><br />

Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Efetiva ou Potencialmente Poluidoras (Art. 9º).<br />

A Lei 6.938 condiciona, ain<strong>da</strong>, ao prévio licenciamento, a construção, instalação,<br />

ampliação e funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s utilizadoras <strong>de</strong> recursos<br />

ambientais, consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes,<br />

sob qualquer forma, <strong>de</strong> causar <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção ambiental. (Art. 10º).<br />

Com vistas ao atendimento <strong>da</strong>s diretrizes <strong>da</strong> PNMA, e conforme dispõe o Artigo 5º<br />

<strong>da</strong> Lei 6.938, <strong>de</strong>veriam ser formula<strong>dos</strong>, em complemento, normas e planos que<br />

organizariam a ação do po<strong>de</strong>r público na sua implementação, observa<strong>dos</strong> os princípios já<br />

<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>.<br />

Entretanto, um <strong>dos</strong> principais disciplinamentos para a implementação <strong>da</strong> política<br />

nacional <strong>de</strong> gestão ambiental somente se verificou quatro anos e meio após a promulgação<br />

<strong>da</strong> Lei 6.938/81, com a aprovação pelo CONAMA <strong>da</strong> Resolução nº 001, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1986.<br />

Com a aprovação <strong>de</strong>ssa Resolução, o CONAMA estabeleceu as <strong>de</strong>finições, as<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação <strong>da</strong><br />

Avaliação <strong>de</strong> Impacto Ambiental – AIA, prevista como um <strong>dos</strong> instrumentos <strong>de</strong> execução<br />

<strong>da</strong> PNMA. Nessa mesma Resolução, em seu Art. 2º, O CONAMA condiciona o<br />

licenciamento <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s modificadoras do meio ambiente à elaboração <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

6

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!