Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...
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1.2 A evolução <strong>da</strong> legislação e a <strong>de</strong>finição procedimental do Licenciamento<br />
Ambiental – as Resoluções 001/86 e 006/87 e a Constituição <strong>de</strong> 1988<br />
Ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 6.938, em seu Artigo<br />
2º, estabelece como objetivo a preservação, melhoria e recuperação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
ambiental propícia à vi<strong>da</strong>, aten<strong>de</strong>ndo, <strong>de</strong>ntre outros, os seguintes princípios: (i) ação<br />
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, consi<strong>de</strong>rando o meio ambiente<br />
como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o<br />
uso coletivo, e (ii) o planejamento e fiscalização <strong>dos</strong> recursos ambientais.<br />
Para a implementação e execução <strong>da</strong> Política Nacional do Meio Ambiente,<br />
estabeleceu-se, também, no mesmo diploma legal, uma série <strong>de</strong> doze (12) instrumentos,<br />
<strong>de</strong>ntre eles, a Avaliação <strong>de</strong> Impactos <strong>Ambientais</strong> – AIA – e o Licenciamento e a Revisão <strong>de</strong><br />
Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s Efetiva ou Potencialmente Poluidoras (Art. 9º).<br />
A Lei 6.938 condiciona, ain<strong>da</strong>, ao prévio licenciamento, a construção, instalação,<br />
ampliação e funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s utilizadoras <strong>de</strong> recursos<br />
ambientais, consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes,<br />
sob qualquer forma, <strong>de</strong> causar <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção ambiental. (Art. 10º).<br />
Com vistas ao atendimento <strong>da</strong>s diretrizes <strong>da</strong> PNMA, e conforme dispõe o Artigo 5º<br />
<strong>da</strong> Lei 6.938, <strong>de</strong>veriam ser formula<strong>dos</strong>, em complemento, normas e planos que<br />
organizariam a ação do po<strong>de</strong>r público na sua implementação, observa<strong>dos</strong> os princípios já<br />
<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>.<br />
Entretanto, um <strong>dos</strong> principais disciplinamentos para a implementação <strong>da</strong> política<br />
nacional <strong>de</strong> gestão ambiental somente se verificou quatro anos e meio após a promulgação<br />
<strong>da</strong> Lei 6.938/81, com a aprovação pelo CONAMA <strong>da</strong> Resolução nº 001, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />
1986.<br />
Com a aprovação <strong>de</strong>ssa Resolução, o CONAMA estabeleceu as <strong>de</strong>finições, as<br />
responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação <strong>da</strong><br />
Avaliação <strong>de</strong> Impacto Ambiental – AIA, prevista como um <strong>dos</strong> instrumentos <strong>de</strong> execução<br />
<strong>da</strong> PNMA. Nessa mesma Resolução, em seu Art. 2º, O CONAMA condiciona o<br />
licenciamento <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s modificadoras do meio ambiente à elaboração <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
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