Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...
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<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral dispor que “É assegurado a to<strong>dos</strong> o livre exercício <strong>de</strong> qualquer<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>dos</strong> órgãos públicos, salvo nos<br />
casos previstos em lei”, corrobora no sentido <strong>de</strong> que a natureza jurídica <strong>da</strong> licença<br />
ambiental é a mesma <strong>da</strong> autorização, porque a licença ambiental é uma exigência legal<br />
para o funcionamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas capazes <strong>de</strong> causar impactos ao meio<br />
ambiente, classificação em que se enquadra uma gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>las” (COUTINHO, A.;<br />
FARIAS, T. 2005).<br />
Segundo Ana Luiza Celino Coutinho e Tal<strong>de</strong>n Farias, entretanto, “O sensato é<br />
enquadrar a licença ambiental como um ato administrativo próprio, po<strong>de</strong>ndo ser vinculado<br />
ou discricionário, já que tem tanto características <strong>da</strong> autorização quanto <strong>da</strong> licença<br />
administrativa. Ressalte-se que essa discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> é técnica, <strong>de</strong>vendo ter como base o<br />
resultado <strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong> ambientais, sejam eles o estudo e o relatório prévio <strong>de</strong> impacto<br />
ambiental ou uma avaliação <strong>de</strong> impactos mais simplifica<strong>da</strong>, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do potencial<br />
poluidor <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em questão” (COUTINHO, A; FARIAS, T. p. 22, 2005).<br />
Ain<strong>da</strong> na opinião <strong>dos</strong> mesmos autores “a <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> natureza jurídica do ato<br />
concessório <strong>de</strong> permissão para exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica ou<br />
utilização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando forem potencialmente causadores <strong>de</strong> <strong>da</strong>no ao meio<br />
ambiente, é <strong>de</strong> difícil apreciação. Só é passível <strong>de</strong> ser soluciona<strong>da</strong> diante do caso concreto,<br />
vez que meio ambiente ecologicamente equilibrado e <strong>de</strong>senvolvimento econômico<br />
constituem binômio que só po<strong>de</strong>rá equacionar-se diante <strong>da</strong> situação real. Sem análise do<br />
caso concreto, o máximo que se po<strong>de</strong> afirmar é que se está diante <strong>de</strong> uma natureza jurídica<br />
sui generis, que ora se assemelha a licença, ora a autorização do Direito Administrativo”<br />
(COUTINHO, A; FARIAS, T. p. 22, 2005).<br />
Essa breve revisão se insere na pesquisa com o intuito <strong>de</strong> referenciar situações que<br />
serão discuti<strong>da</strong>s nos estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> caso consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>. Muito embora não se veja,<br />
normalmente, explicita<strong>da</strong> essa questão nos <strong>de</strong>bates sobre a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> sócioambiental <strong>da</strong>s<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e empreendimentos, muitas <strong>de</strong>cisões havi<strong>da</strong>s quanto aos pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> licença<br />
ambiental parecem se sustentar no entendimento <strong>de</strong> que as licenças ambientais são atos<br />
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