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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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Ao mesmo tempo em que as iniciativas legislativas e administrativas se<br />

<strong>de</strong>senvolviam, requerimentos ao Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral 41 resultaram na instauração <strong>de</strong><br />

diversos procedimentos <strong>de</strong> apuração, com requisição <strong>de</strong> informações aos órgãos ambientais<br />

envolvi<strong>dos</strong>, resultando na Recomen<strong>da</strong>ção PR/MG nº 06/99 ao IBAMA que concluía pela<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão do processo, nos mesmos termos do posicionamento <strong>da</strong> Feam.<br />

A partir <strong>de</strong>ssa recomen<strong>da</strong>ção, julga<strong>da</strong> <strong>de</strong>snecessária no entendimento do IBAMA 42<br />

em razão <strong>da</strong> simples inclusão na Licença Prévia <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> avaliação posterior sobre a<br />

supressão <strong>da</strong> cachoeira, com apresentação <strong>de</strong> uma compensação na etapa seguinte do<br />

procedimento (LI), o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral requisita informações mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s à<br />

Feam 43 e propõe, em segui<strong>da</strong>, à Procuradoria <strong>da</strong> República a instauração <strong>de</strong> procedimento<br />

específico <strong>de</strong> apuração.<br />

Porém, a iniciativa <strong>de</strong> natureza judicial mais <strong>de</strong>staca<strong>da</strong> pela pesquisa refere-se ao<br />

ajuizamento <strong>de</strong> uma Ação Popular em face do IBAMA e <strong>da</strong> empresa Itapebí Geração <strong>de</strong><br />

Energia S.A., <strong>de</strong> autoria do advogado Mário <strong>de</strong> Lacer<strong>da</strong> Werneck Neto.<br />

Basea<strong>da</strong>, fun<strong>da</strong>mentalmente, nas observações e esclarecimentos já presta<strong>dos</strong> ao<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral pela Feam, a Ação Popular é acolhi<strong>da</strong> pelo po<strong>de</strong>r judiciário,<br />

com <strong>de</strong>ferimento pelo juiz fe<strong>de</strong>ral Hermes Gomes Filho do pedido liminar, <strong>de</strong>terminando<br />

que a empresa Itapebí Geração <strong>de</strong> Energia S. A. se abstivesse <strong>de</strong> praticar qualquer ato que<br />

viesse a interferir na integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> “Cachoeira do Tombo <strong>da</strong> Fumaça” 44 .<br />

O exame sobre o pedido liminar <strong>da</strong> Ação Popular procedido pelo juiz Hermes<br />

Gomes Filho, após uma série <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações sobre a omissão <strong>dos</strong> impactos relaciona<strong>dos</strong> à<br />

cachoeira, conforme verificado pela Feam e também confirma<strong>da</strong> em parecer do Ministério<br />

41 A Associação Mineira <strong>de</strong> Defesa do Ambiente – AMDA, requereu, em abril <strong>de</strong> 1999 fossem<br />

adota<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s necessárias à correção <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

42 Informação técnica nº 15/99 IBAMA. (Anexo B)<br />

43 Ofício MPF 204/99 – PRMG, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1999 e Ofício Feam nº 117/99, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1999 (ANEXO B).<br />

44 A <strong>de</strong>cisão do Juiz no processo 2000.38.00.020439-1 <strong>da</strong> Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1ª Instância é favorável<br />

com <strong>de</strong>ferimento do pedido liminar para que a empresa se abstenha <strong>de</strong> praticar qualquer ato que<br />

viesse a interferir na integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Cachoeira do Tombo <strong>da</strong> Fumaça. Entretanto, o pedido <strong>de</strong><br />

anulação do ato administrativo referente à concessão <strong>da</strong> LI não foi acatado, permitindo que o<br />

procedimento do licenciamento continuasse seu curso normal (Processo COPAM nº<br />

232/1996/001/1996).<br />

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