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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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CAPÍTULO VI – CONCLUSÕES<br />

Conforme as proposições <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sta pesquisa, o trabalho buscou<br />

foco na investigação <strong>dos</strong> expedientes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação e flexibilização <strong>dos</strong> procedimentos do<br />

licenciamento ambiental, consi<strong>de</strong>rando, para tanto, os estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> quatro<br />

aproveitamentos hidroelétricos discuti<strong>dos</strong> pelo Conselho Estadual <strong>de</strong> Política Ambiental <strong>de</strong><br />

Minas Gerais – COPAM/MG.<br />

Os aspectos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> procedimental, i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> nos estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> caso,<br />

revelaram as seguintes situações para ca<strong>da</strong> processo analisado:<br />

UHE Itapebí: Muito embora o processo <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong>sse aproveitamento<br />

hidroelétrico tenha sido conduzido pelo IBAMA, a discussão sobre a sua viabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

sócioambiental se verificou, também, no âmbito do COPAM/MG, em 1997. Conforme já<br />

assinalado no item 4.2 do capítulo IV, àquela época, o disciplinamento relativo às<br />

competências estava sendo revisto, razão pela qual o processo <strong>da</strong> UHE Itapebí foi tratado<br />

no contexto <strong>de</strong> uma transição normativa, implicando a análise técnica <strong>da</strong> Feam e a<br />

correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>liberação do COPAM.<br />

No processo <strong>da</strong> UHE Itapebí, as principais <strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong>s verifica<strong>da</strong>s dizem<br />

respeito às a<strong>de</strong>quações procedimentais do rito técnico-administrativo previsto nas normas<br />

legais vigentes, iniciando-se com a concessão, pelo IBAMA, <strong>de</strong> uma Licença Prévia<br />

sustenta<strong>da</strong> em Estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Impacto Ambiental – EIA/RIMA – que não correspondiam à<br />

reali<strong>da</strong><strong>de</strong> do projeto hidroelétrico que seria, <strong>de</strong> fato, implantado no rio Jequitinhonha. A<br />

licença, assim concedi<strong>da</strong>, pa<strong>de</strong>cia <strong>de</strong> vício insanável, <strong>de</strong>vendo ter sido cancela<strong>da</strong> pelo<br />

IBAMA a partir <strong>da</strong> constatação <strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos <strong>da</strong> Resolução nº 237/97 do<br />

CONAMA, já comenta<strong>da</strong> anteriormente.<br />

A pesquisa revelou, também, que o IBAMA, mesmo com conhecimento antecipado<br />

sobre os reais impactos sócioambientais não <strong>de</strong>scritos no EIA/RIMA, ain<strong>da</strong> assim,<br />

conce<strong>de</strong>u a Licença Prévia para o projeto, simplesmente lançando uma condicionante <strong>de</strong><br />

compensação pela submersão não prognostica<strong>da</strong> <strong>da</strong>s Cachoeiras do Tombo <strong>da</strong> Fumaça em<br />

Salto <strong>da</strong> Divisa, MG.<br />

A patente ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Licença Prévia ensejou, como foi visto, diversas iniciativas<br />

que objetivavam evitar os <strong>da</strong>nos ambientais não avalia<strong>dos</strong> sobre o patrimônio natural, e,<br />

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