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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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licenciamento po<strong>de</strong>rá implicar impactos negativos sérios – e até mesmo irreversíveis –<br />

sobre a região, com graves conseqüências sobre o aumento do ônus social do Vale do<br />

Jequitinhonha.(FEAM, 2002).<br />

Apesar <strong>da</strong>s evidências registra<strong>da</strong>s sobre o <strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong>s exigências do<br />

licenciamento, e a partir <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão governamental <strong>de</strong> se iniciar as obras <strong>da</strong> usina,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do cumprimento <strong>de</strong>ssas obrigações, buscou-se uma solução <strong>de</strong> contorno<br />

que implicava a celebração <strong>de</strong> um compromisso entre as partes, com a interveniência do<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral. Essa solução, articula<strong>da</strong> nos níveis superiores <strong>da</strong> administração<br />

estadual, implicava a discussão <strong>da</strong>s obrigações com as comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s e suas representações,<br />

resultando em um Termo <strong>de</strong> Acordo que objetivava o resgate <strong>da</strong>s condicionantes não<br />

cumpri<strong>da</strong>s pelo empreen<strong>de</strong>dor na etapa própria do licenciamento ambiental.<br />

O licenciamento <strong>da</strong> UHE Irapé se notabilizou, assim, e é referência na cultura do<br />

licenciamento ambiental em Minas Gerais, por ter se constituído em experiência importante<br />

<strong>de</strong> negociação envolvendo a empresa, as comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s atingi<strong>da</strong>s, a Feam, o COPAM e o<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, resultando, na etapa <strong>de</strong> Licença <strong>de</strong> Instalação, em um Termo <strong>de</strong><br />

Acordo que estabeleceu, claramente, as bases <strong>da</strong> aceitabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s intervenções previstas<br />

com a implantação do empreendimento.<br />

Muito embora tenha surgido, conforme <strong>de</strong>scrito, a partir <strong>da</strong> circunstância <strong>de</strong> claro<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong>s exigências anteriormente impostas pelo COPAM por ocasião <strong>da</strong><br />

concessão <strong>da</strong> Licença Prévia, e por essa razão tenha se constituído, o Termo <strong>de</strong> Acordo, ele<br />

próprio, em um primeiro expediente <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação procedimental proposto como contorno<br />

ao <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s pelo próprio COPAM na etapa preliminar do<br />

licenciamento (Licença Prévia), e que impedia, portanto, a concessão <strong>da</strong> Licença <strong>de</strong><br />

Instalação requeri<strong>da</strong> pela empresa 50 , o resgate <strong>de</strong>ssas obrigações e sua consoli<strong>da</strong>ção<br />

amplia<strong>da</strong> nas cláusulas amplamente discuti<strong>da</strong>s do Termo <strong>de</strong> Acordo representaram avanços<br />

que <strong>de</strong>veriam, em tese, assegurar direitos e execução efetiva <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s previstas, sob<br />

pena, inclusive, no caso <strong>de</strong> inadimplência, <strong>da</strong> execução extra judicial do Termo <strong>de</strong> Acordo<br />

e a paralisação <strong>da</strong>s obras <strong>da</strong> usina hidrelétrica.<br />

50 O Parecer Técnico DIENE/FEAM nº 035/2002 continha conclusão com recomen<strong>da</strong>ção <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> LI (FEAM, 2002).<br />

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