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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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Posteriormente, em 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, é promulga<strong>da</strong> a Lei Estadual nº<br />

13.370 que <strong>de</strong>clara a Cachoeira do Tombo <strong>da</strong> Fumaça patrimônio paisagístico e turístico do<br />

Estado e cria em seu entorno uma Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental, interditando qualquer<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que significasse alteração <strong>de</strong> seus atributos físicos e biológicos.<br />

Essa lei, entretanto, viria também a ser revoga<strong>da</strong> por um artigo (Artigo 9º) <strong>da</strong> Lei<br />

Estadual nº 14.324, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002, que cria o Sistema Estadual <strong>de</strong> Certificação <strong>de</strong><br />

Quali<strong>da</strong><strong>de</strong> Ambiental para bens e produtos industrializa<strong>dos</strong> e agrícolas. A revogação <strong>da</strong> Lei<br />

<strong>de</strong> proteção <strong>da</strong> Cachoeira do Tombo <strong>da</strong> Fumaça por meio <strong>de</strong> um simples artigo introduzido<br />

em norma legal que trata <strong>de</strong> outro assunto foi veta<strong>da</strong> pelo então governador do Estado,<br />

Itamar Franco, tendo sido seu veto <strong>de</strong>rrubado pela Assembléia Legislativa <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Paralelamente a essas ações legislativas revoga<strong>da</strong>s, e a partir <strong>da</strong>s confirmações<br />

obti<strong>da</strong>s pela Feam junto ao IBAMA quanto ao afogamento <strong>da</strong>s Cachoeiras do Tombo <strong>da</strong><br />

Fumaça, iniciativas <strong>de</strong> natureza administrativa foram toma<strong>da</strong>s pelo Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

no sentido <strong>de</strong> serem revistas to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>cisões <strong>da</strong>quele Instituto quanto à concessão <strong>da</strong><br />

Licença Prévia.<br />

Com a convicção jurídica <strong>de</strong> que a Licença Prévia concedi<strong>da</strong> naquelas<br />

circunstâncias pa<strong>de</strong>cia <strong>de</strong> grave e insanável vício, posto se sustentar em afirmações que não<br />

correspondiam à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> do projeto que viria a ser implantado, a Feam passa a solicitar do<br />

IBAMA a revisão <strong>da</strong> Licença Prévia, com convocação do empreen<strong>de</strong>dor para um novo<br />

procedimento <strong>de</strong> licenciamento que abor<strong>da</strong>sse os reais impactos sócioambientais <strong>da</strong> UHE<br />

Itapebí.<br />

Não obstante, em junho <strong>de</strong> 1999, o IBAMA aceita a formalização do pedido <strong>de</strong><br />

Licença <strong>de</strong> Instalação formalizado pelo empreen<strong>de</strong>dor e solicita à Feam seu<br />

posicionamento com relação ao pleito, insistindo na assertiva <strong>de</strong> que os efeitos ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros<br />

<strong>da</strong> formação do reservatório sobre a ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Salto <strong>da</strong> Divisa, muito embora não tenham<br />

sido previstos <strong>de</strong> maneira correta no EIA/RIMA, eram (não se sabe como) <strong>de</strong> seu<br />

conhecimento e seriam trata<strong>dos</strong> com o cumprimento <strong>de</strong> condicionantes <strong>da</strong> Licença Prévia, a<br />

partir <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> mitigação e <strong>de</strong> compensação pela per<strong>da</strong> (não avalia<strong>da</strong>) do<br />

patrimônio natural <strong>da</strong>s Cachoeiras do Tombo <strong>da</strong> Fumaça 38 .<br />

38 Ofício IBAMA nº 1076/99, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999.<br />

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