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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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Muito embora o Brasil não tenha adotado as diretrizes e recomen<strong>da</strong>ções <strong>da</strong><br />

Comissão Mundial <strong>de</strong> Barragens (WCD, 2000) sob os argumentos <strong>de</strong> possuir legislação<br />

ambiental específica que <strong>de</strong>fine procedimentos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impactos ambientais<br />

capazes <strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r o conjunto <strong>de</strong> restrições sócioambientais associa<strong>da</strong>s às barragens, e<br />

que o licenciamento ambiental, tal como institucionalizado no país, é instrumento <strong>de</strong><br />

política pública competente para a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão quanto ao planejamento <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

aproveitamento <strong>dos</strong> recursos hídricos, a prática <strong>de</strong>ssa institucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> no âmbito <strong>dos</strong><br />

processos <strong>de</strong> licenciamento, como se verificou nos casos estu<strong>da</strong><strong>dos</strong>, tem se mostrado frágil<br />

e incapaz <strong>de</strong> assegurar que as <strong>de</strong>cisões sobre investimentos se verifiquem sob a orientação<br />

<strong>dos</strong> conceitos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> sócioambiental.<br />

O que se presencia, <strong>de</strong> fato, e sustenta<strong>da</strong> em retórica <strong>de</strong>senvolvimentista que não<br />

reconhece nos procedimentos institucionaliza<strong>dos</strong> do licenciamento ambiental outra<br />

condição que não aquela <strong>de</strong> “obstáculos” ao “crescimento”, é a sua <strong>de</strong>sfiguração com o<br />

abandono <strong>de</strong> seus princípios normativos e técnicos, reconfigurando-se no chamado “meio<br />

ambiente <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong>”, que retira <strong>da</strong> questão ambiental sua centrali<strong>da</strong><strong>de</strong> no <strong>de</strong>bate sobre o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento e introduz uma agen<strong>da</strong> <strong>de</strong> “trocas ambientais” como compensação às<br />

intervenções <strong>dos</strong> projetos, como pu<strong>de</strong>mos verificar a partir do estudo <strong>de</strong> caso <strong>da</strong> UHE<br />

Itapebí. Admite-se, assim, as alterações <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os ambientes mediante, por exemplo, a<br />

garantia <strong>de</strong> preservação integral <strong>de</strong> algumas áreas, na forma <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação<br />

cria<strong>da</strong>s como expediente <strong>de</strong> compensação ambiental. No caso brasileiro, essa lógica se<br />

institucionalizou, uma vez que se tem adotado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a promulgação <strong>da</strong> lei fe<strong>de</strong>ral<br />

9.985/2000 (SNUC), a estratégia <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stinar os recursos financeiros <strong>da</strong>s compensações<br />

ambientais para a regularização fundiária <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação já existentes. Ou<br />

seja, para preservar é preciso <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>r, sempre e mais, e com o mesmo sentido <strong>de</strong><br />

crescimento econômico do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento dominante.<br />

Os estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> caso <strong>da</strong> pesquisa, ao mesmo tempo em que nos remetem às reflexões<br />

sobre a racionali<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica <strong>dos</strong> procedimentos e seu caráter participativo, coloca<strong>dos</strong><br />

como pressupostos <strong>da</strong> produção e reprodução <strong>de</strong> consensos e conciliação <strong>de</strong> interesses no<br />

campo ambiental, nos impõem a in<strong>da</strong>gação sobre os limites do licenciamento ambiental<br />

como espaço <strong>de</strong> mediação competente para a solução <strong>de</strong> conflitos que, <strong>de</strong> fato, são a<br />

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