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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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Segundo o entendimento <strong>de</strong> alguns juristas 10 , o ato administrativo do licenciamento<br />

ambiental se aproximaria mais <strong>de</strong> uma licença, no sentido do Direito Administrativo, do<br />

que <strong>de</strong> uma autorização. As diferenças <strong>de</strong> tal distinção estão relaciona<strong>da</strong>s ao fato <strong>de</strong> que em<br />

se tratando <strong>de</strong> licença, o administrador, ou seja, o Estado, através do órgão ambiental,<br />

estaria sempre obrigado a conce<strong>de</strong>r as licenças solicita<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os pressupostos legais<br />

fossem cumpri<strong>dos</strong>. Vale dizer que o cumprimento <strong>de</strong> todo o rito processual do<br />

licenciamento ambiental, com a elaboração e a apresentação <strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong> ambientais ao<br />

órgão licenciador, realização <strong>de</strong> audiências públicas para apresentação e discussão <strong>dos</strong><br />

projetos com as comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s interessa<strong>da</strong>s e eventuais complementações <strong>da</strong>s avaliações<br />

técnicas, habilitaria, sempre, o proponente empreen<strong>de</strong>dor à obtenção <strong>da</strong> licença solicita<strong>da</strong>,<br />

não cabendo, pois, a hipótese <strong>da</strong> recusa, mesmo que fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, do projeto submetido à<br />

análise. Por outro lado, o entendimento jurídico que i<strong>de</strong>ntifica no licenciamento um ato <strong>de</strong><br />

natureza própria <strong>da</strong>s autorizações compreen<strong>de</strong> a hipótese <strong>da</strong> negativa quando as avaliações<br />

técnicas e discussões públicas sobre as restrições sócioambientais <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sob<br />

licenciamento revelem a inconveniência <strong>de</strong> sua implantação.<br />

Segundo Maria Luísa Milani <strong>de</strong> Lima, “as implicações práticas sobre a natureza<br />

jurídica <strong>da</strong> “licença” ambiental são as seguintes:<br />

a) Se consi<strong>de</strong>rado um ato administrativo vinculado e <strong>de</strong>finitivo, a licença seria um<br />

direito do empreen<strong>de</strong>dor que cumprisse to<strong>da</strong>s as exigências do po<strong>de</strong>r público.<br />

Dessa forma a administração não po<strong>de</strong>ria impedir a implementação <strong>de</strong> um projeto<br />

que tivesse, por exemplo, seu EIA/RIMA aprovado e aten<strong>de</strong>sse a to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> prevenção, mitigação e compensação <strong>de</strong> <strong>da</strong>nos ambientais.<br />

b) Se consi<strong>de</strong>rado um ato administrativo discricionário e precário, o termo<br />

“licença” <strong>de</strong>veria ser substituído por “autorização”. Nesse caso, o po<strong>de</strong>r público<br />

po<strong>de</strong>ria, baseado em critérios <strong>de</strong> conveniência e oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> emitir a<br />

autorização ambiental para empreendimento que, embora indicasse medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

prevenção <strong>de</strong> <strong>da</strong>nos ambientais para a sua implementação, fosse repudiado pela<br />

10 Sobre essa questão, ver: LIMA, Maíra Luísa Milani <strong>de</strong>. Licenciamento Ambiental e Gestão <strong>de</strong><br />

Riscos: o caso <strong>da</strong> usina hidrelétrica <strong>de</strong> Barra Gran<strong>de</strong> (RS). 2006. Dissertação. Mestrado em Direito.<br />

Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina, Florianópolis.<br />

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