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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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impacto ambiental e respectivos relatórios <strong>de</strong> impacto ambiental, os conheci<strong>dos</strong><br />

EIA/RIMA.<br />

Consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como sendo a base normativa do Licenciamento Ambiental e <strong>da</strong><br />

Avaliação <strong>de</strong> Impactos <strong>Ambientais</strong>, a Resolução 001/86 <strong>de</strong>fine claramente o forte sentido<br />

<strong>de</strong> planejamento que os estu<strong>dos</strong> ambientais passam a ter nas <strong>de</strong>cisões sobre investimentos<br />

públicos e priva<strong>dos</strong>, obrigando a sua articulação com as etapas do processo <strong>de</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão empresarial.<br />

Assim é que, em seu Art. 5º, a resolução <strong>de</strong>termina que os estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> impacto<br />

ambiental <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às seguintes diretrizes gerais:<br />

(i) Contemplar to<strong>da</strong>s as alternativas tecnológicas e <strong>de</strong> localização <strong>de</strong><br />

projeto, confrontando-as com a hipótese <strong>de</strong> não execução do projeto;<br />

(ii) I<strong>de</strong>ntificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gera<strong>dos</strong><br />

nas fases <strong>de</strong> implantação e operação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

(iii) Definir os limites <strong>da</strong> área <strong>de</strong> influência do projeto, consi<strong>de</strong>rando, em<br />

to<strong>dos</strong> os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza, e<br />

(iv) Consi<strong>de</strong>rar os planos e programas governamentais, propostos e em<br />

implantação na área <strong>de</strong> influência do projeto, e sua compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

(grifos nossos) (CONAMA, 1986).<br />

Importa assinalar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, para a pesquisa que se preten<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r sobre a<br />

flexibilização e a<strong>de</strong>quação procedimentais do licenciamento, que os principais e <strong>de</strong>staca<strong>dos</strong><br />

aspectos regulatórios do procedimento do licenciamento ambiental dizem respeito, nos<br />

termos <strong>da</strong> Resolução 001/86, à análise prévia e sistemática <strong>dos</strong> impactos ambientais <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita a autorização administrativa do Estado, consi<strong>de</strong>rando, inclusive, a hipótese<br />

<strong>de</strong> não execução do projeto, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver ser sempre avaliado no contexto hidrográfico<br />

em que se insere. Ou seja: já na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> suas diretrizes gerais, a norma prevê como<br />

or<strong>de</strong>namento fun<strong>da</strong>mental <strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong> ambientais a sua condição <strong>de</strong> serem prévios,<br />

exaustivos e comparativos entre alternativas, incluindo a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> não fazer.<br />

Para alcançar esses objetivos, a Resolução 001/86, nos termos <strong>de</strong> seu Art. 6º, inciso<br />

I, obriga ao <strong>de</strong>senvolvimento, no mínimo, <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s técnicas <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> um<br />

completo diagnóstico <strong>da</strong> área <strong>de</strong> influência do empreendimento, com <strong>de</strong>scrição e análise<br />

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