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Morel Queiroz da Costa Ribeiro - Mapa dos Conflitos Ambientais de ...

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permanecendo, porém, sob a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> agen<strong>da</strong> <strong>da</strong> FEAM a condução <strong>dos</strong><br />

processos <strong>de</strong> licenciamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> energia – geração e<br />

transmissão – até recentemente (janeiro <strong>de</strong> 2007).<br />

As funções executivas <strong>da</strong> FEAM, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua criação, implicavam a análise <strong>dos</strong><br />

estu<strong>dos</strong> ambientais com elaboração <strong>de</strong> pareceres técnicos específicos e conclusivos a serem<br />

discuti<strong>dos</strong> nas respectivas câmaras técnicas do COPAM, e se caracterizavam como<br />

subsídios técnicos para as <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong>quele conselho.<br />

Des<strong>de</strong> a sua criação, e em to<strong>da</strong>s as regulamentações <strong>da</strong> lei ambiental mineira que se<br />

suce<strong>de</strong>ram até a recente e profun<strong>da</strong> modificação do Sistema Estadual <strong>de</strong> Meio Ambiente<br />

introduzi<strong>da</strong>s pelas Leis Delega<strong>da</strong>s 125/07, 156/07 e 178/07, competiu à FEAM a análise<br />

sobre a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> energia.<br />

O Decreto nº 39.424, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998, que altera e consoli<strong>da</strong> o primeiro<br />

<strong>de</strong>creto regulamentador <strong>da</strong> lei ambiental mineira (Decreto nº 21.228/81), ao <strong>de</strong>finir, em seu<br />

capítulo II as competências do COPAM, estabelece no inciso I do parágrafo único do Art.<br />

5º as atribuições <strong>da</strong> FEAM: As atribuições <strong>de</strong> licenciamento e fiscalização ambiental serão<br />

exerci<strong>da</strong>s pelo COPAM, por intermédio <strong>da</strong>s Câmaras Especializa<strong>da</strong>s e <strong>dos</strong> seguintes<br />

órgãos seccionais <strong>de</strong> apoio vincula<strong>dos</strong> à Secretaria <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Meio Ambiente e<br />

Desenvolvimento Sustentável:<br />

I – Fun<strong>da</strong>ção Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no tocante às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

industriais, minerarias e <strong>de</strong> infra-estrutura;<br />

Posteriormente, o Decreto nº 44.309, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2006, que revoga o Decreto<br />

anterior, prevê a participação ain<strong>da</strong> <strong>da</strong> FEAM na análise <strong>dos</strong> processos <strong>de</strong> licenciamento<br />

(projetos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte) e reafirma a norma fe<strong>de</strong>ral já cita<strong>da</strong> (Resolução CONAMA nº<br />

237/97) naquilo que respeita ao conteúdo do licenciamento ambiental: Art. 11. O COPAM,<br />

no exercício <strong>de</strong> sua competência <strong>de</strong> controle, po<strong>de</strong>rá expedir as seguintes licenças:<br />

I - Licença Prévia (LP) - concedi<strong>da</strong> na fase preliminar do planejamento do<br />

empreendimento ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> aprovando sua localização e concepção, atestando a<br />

viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem<br />

atendi<strong>dos</strong> nas próximas fases <strong>de</strong> sua implementação, observa<strong>dos</strong> os planos municipais,<br />

estaduais ou fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> uso e ocupação do solo;<br />

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