4 Anos de Intervenção Autárquica
O que o Bloco de Esquerda de Torres Novas fez em 4 de Intervenção Autárquica
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4 anos <strong>de</strong> intervenção autárquica<br />
Pese embora a Lei n.º 50/2012, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Agosto regular o sector empresarial local, este não inclui a<br />
participação em associações <strong>de</strong> direito privado como é o caso da Resitejo – Associação <strong>de</strong> Gestão<br />
e Tratamento <strong>de</strong> Resíduos do Médio Tejo”.<br />
A activida<strong>de</strong> empresarial local restringe-se à que é <strong>de</strong>senvolvida pelos municípios, pelas associações<br />
<strong>de</strong> municípios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respectiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos<br />
serviços municipalizados ou intermunicipalizados e das empresas locais (artigo da Lei n.º 50/2012,<br />
<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Agosto).<br />
2 – O acesso à activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos e a possibilida<strong>de</strong> legal <strong>de</strong> a “Resitejo –<br />
Associação <strong>de</strong> Gestão e Tratamento <strong>de</strong> Resíduos do Médio Tejo” nela participar<br />
A activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos po<strong>de</strong> ser enquadrada em sistemas multimunicipais, intermunicipais<br />
e municipais.<br />
O pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho, com a redacção que lhe foi dada pela<br />
Lei n.º17/2012, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Abril e pela Lei n.º 35/2013, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Junho, dispõe: “(…) consi<strong>de</strong>ram-se,<br />
respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a<br />
intervenção do Estado em função <strong>de</strong> razões <strong>de</strong> interesse nacional e sistemas municipais todos os<br />
outros, incluindo os geridos através <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s intermunicipais ou associações <strong>de</strong> municípios<br />
para a realização <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s especiais”.<br />
Os restantes sistemas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos são sistemas municipais, conforme preceitua o artigo<br />
2.º, n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 149/2009, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º<br />
92/2010, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho e pela Lei n.º 12/2014, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Março: “são sistemas municipais todos<br />
os que não <strong>de</strong>vam ser consi<strong>de</strong>rados sistemas multimunicipais, nos termos do n.º 2 do artigo<br />
1.º da Lei n.º 88-A/97, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho, incluindo os sistemas geridos através <strong>de</strong> associações <strong>de</strong><br />
municípios ou pelas áreas metropolitanas”.<br />
O artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 149/2009, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º<br />
92/2010, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho e pela Lei n.º 12/2014, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong>termina que: “Sem prejuízo<br />
do regime específico dos serviços <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> estatal, objecto <strong>de</strong> legislação própria,<br />
a gestão dos serviços municipais <strong>de</strong> abastecimento público <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> saneamento <strong>de</strong><br />
águas residuais urbanas e <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios<br />
e po<strong>de</strong> ser por eles prosseguida isoladamente ou através <strong>de</strong> associações <strong>de</strong> municípios<br />
ou <strong>de</strong> áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do presente<br />
<strong>de</strong>creto-lei.”, sendo entida<strong>de</strong>s gestoras os municípios ou as associações <strong>de</strong> municípios ou <strong>de</strong><br />
áreas metropolitanas, quando estejamos perante um sistema intermunicipal (artigo 6.º, n.º 2<br />
do Decreto-Lei n.º 149/2009, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, <strong>de</strong> 26<br />
<strong>de</strong> Julho e pela Lei n.º 12/2014, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Março).<br />
Os serviços <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos compreen<strong>de</strong>m a gestão dos sistemas municipais <strong>de</strong> recolha,<br />
transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação <strong>de</strong> resíduos urbanos, bem<br />
como as operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontaminação <strong>de</strong> solos e a monitorização dos locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição após o<br />
encerramento das respectivas instalações (artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 149/2009,<br />
<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho e pela Lei n.º 12/2014, <strong>de</strong><br />
6 <strong>de</strong> Março).<br />
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 149/2009, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Agosto, alterado pelo Decreto-<br />
Lei n.º 92/2010, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho e pela Lei n.º 12/2014, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Março, a entida<strong>de</strong> gestora dos serviços<br />
municipais é <strong>de</strong>finida pela entida<strong>de</strong> titular, <strong>de</strong> acordo com um dos seguintes mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> gestão:<br />
a) Prestação directa do serviço;<br />
b) Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado;<br />
c) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local;<br />
d) Concessão do serviço.