4 Anos de Intervenção Autárquica
O que o Bloco de Esquerda de Torres Novas fez em 4 de Intervenção Autárquica
O que o Bloco de Esquerda de Torres Novas fez em 4 de Intervenção Autárquica
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4 anos <strong>de</strong> intervenção autárquica<br />
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RMUE – Propostas <strong>de</strong> alteração<br />
Preâmbulo: nota justificativa<br />
As sucessivas alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação intentam alcançar<br />
o equilíbrio entre a diminuição da intensida<strong>de</strong> do controlo prévio e o aumento da responsabilida<strong>de</strong><br />
do particular, criando novos procedimentos <strong>de</strong> controlo prévio das ativida<strong>de</strong>s, assente no princípio<br />
da confiança dos intervenientes e limitando as situações que <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> análise e controlo<br />
pelas Câmaras Municipais, sem prejuízo da fiscalização permanente por parte <strong>de</strong>stas para a<br />
salvaguarda do interesse público.<br />
Capítulo II – Do procedimento<br />
Secção II – Procedimentos e situações especiais<br />
Artigo 5º – Obras <strong>de</strong> escassa relevância urbanística<br />
2 –<br />
k) A instalação <strong>de</strong> vedações em ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong> perfis <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou <strong>de</strong> metal, cravada no solo<br />
e em re<strong>de</strong> <strong>de</strong> malha aberta, mesmo que confinantes com caminho público, sem prejuízo do<br />
cumprimento das servidões e restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública previstas na legislação e instrumentos<br />
<strong>de</strong> gestão territorial aplicáveis.<br />
(Nota justificativa: não há razão para ser tão restritivo)<br />
Artigo. 9.º – Operações <strong>de</strong> loteamento sujeitas a discussão pública<br />
Estão sujeitas a discussão pública as operações <strong>de</strong> loteamento que excedam algum dos seguintes limites:<br />
a) 1 ha<br />
b) 50 fogos<br />
c) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.<br />
(NOVO) 2 – Estão ainda sujeitas a discussão pública as operações <strong>de</strong> loteamento que se situem a<br />
menos <strong>de</strong> 200 metros <strong>de</strong> qualquer edifício classificado.<br />
(Nota Justificativa: A proposta <strong>de</strong> RMUE propõe os limites para a sujeição a discussão pública no limiar<br />
mais elevado permitido por lei. Enten<strong>de</strong>-se que a qualida<strong>de</strong> urbanística só tem a ganhar com um maior<br />
escrutínio da opinião pública, pelo que se diminui consi<strong>de</strong>ravelmente os limiares <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> consulta<br />
pública. Esta opção traduz-se num reforço da cidadania na discussão das opções <strong>de</strong> política urbanística<br />
<strong>de</strong> Torres Novas, promovendo a sua consciência e intervenção cívica e política. O urbanismo <strong>de</strong>stina-se à<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida das pessoas e não ao exclusivo saciamento dos interesses imobiliários, sempre apostados<br />
na celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos.)<br />
Artigo 10.º – Procedimento <strong>de</strong> consulta pública<br />
1 – A consulta pública é publicitada no prazo <strong>de</strong> 5 dias a contar da data da receção do último dos<br />
pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entida<strong>de</strong>s exteriores ao município ou do<br />
prazo para a sua emissão, sendo a sua duração <strong>de</strong> 20 dias.<br />
2 – A consulta pública é publicitada através <strong>de</strong> edital a afixar nos locais <strong>de</strong> estilo, publicada num jornal<br />
<strong>de</strong> nível local, e ainda no sítio eletrónico do município da qual consta a indicação do local<br />
on<strong>de</strong> o projeto po<strong>de</strong> ser consultado.