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Livro_do PAt arquivo íntegra para site (1)

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40 anos <strong>do</strong> PAT – Programa de Alimentação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r<br />

em 2007, <strong>para</strong> 103.429 em 2008, redução de 11,9%. Três motivos principais podem ser<br />

elenca<strong>do</strong>s <strong>para</strong> isso: i) muitas das empresas já não cumpriam to<strong>do</strong>s os requisitos <strong>para</strong> a<br />

manutenção <strong>do</strong> programa em razão de mudança de regime tributário; ii) a não atualização<br />

<strong>do</strong> benefício fiscal concedi<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> a acompanhar a evolução <strong>do</strong>s preços de<br />

refeições e da economia no país, não existin<strong>do</strong> atrativos <strong>para</strong> a continuidade <strong>do</strong> programa;<br />

iii) desinformação.<br />

O tratamento distinto da<strong>do</strong> às empresas optantes pelo Lucro Presumi<strong>do</strong> e pelo Simples<br />

Nacional reduz a possibilidade de crescimento <strong>do</strong> programa, salientan<strong>do</strong>-se que o trabalha<strong>do</strong>r<br />

que mais necessita <strong>do</strong> PAT é justamente aquele de menor renda média, cuja participação é<br />

mais elevada em micro e pequenas empresas. Os benefícios concedi<strong>do</strong>s por esses empresários<br />

são, em geral, escassos por falta de recursos, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre nas empresas<br />

optantes pelo Lucro Real, que detêm maior facilidade na concessão de diversos benefícios<br />

a seus emprega<strong>do</strong>s, os quais são, em regra, dedutíveis <strong>para</strong> fins de im posto de renda.<br />

Outro aspecto relevante que afeta a participação no programa são as contrapartidas<br />

concedidas pelo Esta<strong>do</strong>. Para se tornar mais atrativo, o programa pode sofrer revisões em<br />

sua estrutura de mo<strong>do</strong> a se mostrar vantajoso às empresas, a ponto de cumprirem com requisitos<br />

e dispêndios relaciona<strong>do</strong>s à alimentação saudável <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res como forma de<br />

obtenção, em retorno, de benefícios fiscais. É o caso, por exemplo, da limitação <strong>do</strong>s valores<br />

das refeições <strong>para</strong> o cálculo <strong>do</strong> montante a ser efetivamente desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto de renda,<br />

que foram estabeleci<strong>do</strong>s pela Receita Federal <strong>do</strong> Brasil por meio da Instrução Normativa<br />

nº 267/2002 8 . Atualmente, <strong>para</strong> a elaboração <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> efetivo benefício fiscal, permite-se<br />

apenas a utilização <strong>do</strong> valor de R$ 1,99 por refeição oferecida. Significa dizer que, se a empresa<br />

gasta, por exemplo, R$ 20,00 por refeição, somente poderá utilizar R$ 1,99 desse valor<br />

<strong>para</strong> apurar o montante <strong>do</strong> seu benefício fiscal, limite este que, embora ainda em vigor, vem<br />

sen<strong>do</strong> rechaça<strong>do</strong> pelos tribunais pátrios 9 . Esse fato, por si só, parece tornar claro que o benefício<br />

atualmente concedi<strong>do</strong> pelo PAT não estimula a sua adesão e o seu crescimento no país,<br />

sen<strong>do</strong> desejável a renovação de termos, condições e renúncia fiscal decorrentes <strong>do</strong> programa.<br />

Sobre o tema, destaca-se que a concessão de melhores e mais atrativos benefícios não<br />

implicaria em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal 10 , uma vez que a renúncia de receitas<br />

relacionadas ao programa estaria acompanhada por medidas de compensação, como<br />

a economia em gastos com saúde pública, previdência e auxílios e licenças suporta <strong>do</strong>s<br />

8 Instrução Normativa nº 267, de 23 de dezembro de 2002: “Art. 2º, § 2º O benefício fica limita<strong>do</strong> ao<br />

valor da aplicação da alíquota <strong>do</strong> imposto sobre o resulta<strong>do</strong> da multiplicação <strong>do</strong> número de refeições<br />

fornecidas no perío<strong>do</strong> de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos),<br />

correspondente a oitenta por cento <strong>do</strong> custo máximo da refeição de R$ 2,49 (<strong>do</strong>is reais e quarenta e<br />

nove centavos)” (BRASIL, 2002).<br />

9 Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp<br />

990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144/RS,<br />

Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julga<strong>do</strong> em 15.05.2012; REsp 1217646/RS, Rel. Ministro<br />

Mauro Campbell Marques, DJe: 01/07/2013.<br />

10 Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças<br />

públicas voltadas <strong>para</strong> a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II <strong>do</strong> Título VI<br />

da Constituição”.

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