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Livro_do PAt arquivo íntegra para site (1)

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40 anos <strong>do</strong> PAT – Programa de Alimentação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r<br />

geração de direitos, o cidadão precisa de políticas públicas que o instruam em como preservar<br />

seus direitos sociais e não apenas aguardar uma ação passivamente. Em que pese<br />

polêmica, a distinção de direitos didaticamente em gerações auxilia na sua fundamentação,<br />

justifican<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> racional a sua existência. Essa questão remete o cidadão a refletir<br />

acerca da efetividade <strong>do</strong>s direitos fundamentais. Não basta declarar um direito social como<br />

a alimentação na Constituição, é preciso viabilizar a sua garantia e acompanhar a evolução<br />

axiológica <strong>do</strong> direito à alimentação. Se esse direito mu<strong>do</strong>u em função da evolução histórico-<br />

-cultural da sociedade, a legislação deve acompanhar esse movimento (REALE, 1996). Para<br />

tanto é preciso modernizar suas leis e seus sistemas, possibilitan<strong>do</strong> a plena eficácia, no<br />

caso, <strong>do</strong> direito social à alimentação. Não se tratan<strong>do</strong> mais da falta de alimento, mas <strong>do</strong><br />

excesso ou da má alimentação, a norma precisa ser adequada sob pena de perda de eficácia,<br />

desatenden<strong>do</strong> o cidadão em seu direito social.<br />

A inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumi<strong>do</strong> no<br />

PAT – reformulan<strong>do</strong> e tornan<strong>do</strong> atrativos os benefícios fiscais, sem infringir os limites da<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal – certamente se apresenta como uma medida de concretização<br />

da justiça social, uma vez que alcançaria maior número de trabalha<strong>do</strong>res de baixa<br />

renda, garantin<strong>do</strong>-lhes melhoria na alimentação e nas condições nutricionais. Trata-se <strong>do</strong> que<br />

ensinou Reale (1996) em sua teoria tridimensional de atualização <strong>do</strong> sistema normativo.<br />

Por fim, as mudanças almejadas só serão possíveis por meio da alteração da legislação<br />

que regulamenta o Programa de Alimentação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, bem como da legislação que<br />

disciplina o regime de arrecadação <strong>do</strong> imposto de renda, conforme sugestões apresentadas<br />

a seguir.<br />

Representação da renúncia fiscal<br />

A relação entre a renúncia fiscal e o efetivo benefício <strong>para</strong> os contribuintes no caso<br />

de ampliação <strong>do</strong>s incentivos a serem concedi<strong>do</strong>s pelo PAT está intimamente ligada com a<br />

evolução histórico cultural brasileira.<br />

Os cálculos da renúncia fiscal apresenta<strong>do</strong>s têm o objetivo de demonstrar a efetividade<br />

<strong>do</strong>s benefícios fiscais desse programa diante da atual realidade brasileira, <strong>para</strong> que<br />

sejam atrativos <strong>para</strong> um maior número de empresas.<br />

Há quarenta anos, quan<strong>do</strong> o PAT foi cria<strong>do</strong>, a realidade brasileira era totalmente<br />

diferente, e seu objetivo atendia às demandas específicas da época, bem como os incentivos<br />

fiscais concedi<strong>do</strong>s eram atrativos <strong>para</strong> o sistema tributário vigente à época.<br />

A legislação <strong>do</strong> Imposto de Renda mu<strong>do</strong>u completamente nos últimos quarenta<br />

anos e, com isso, foram produzidas alterações significativas na estrutura de tributação das<br />

empresas pelo imposto de renda. O regime tributário que atendia as empresas no passa<strong>do</strong><br />

já não é mais o mesmo, e o benefício de dedutibilidade que era interessante não tem a<br />

mesma eficiência atualmente.<br />

Esse é o fenômeno que caracteriza a “teoria <strong>do</strong> envelhecimento da norma” (REALE,<br />

1996, p. 5), pois a norma criada em determinada época, cumprin<strong>do</strong> com eficiência os<br />

objetivos almeja<strong>do</strong>s, não acompanha a evolução histórica e cultural e perde eficácia prática,<br />

mesmo ainda gozan<strong>do</strong> de eficácia legal. O PAT, assim, não alcança seu potencial objetivo na<br />

forma como legislada, diante dessa evolução.

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