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Anais I Seminário Violar - Faculdade de Educação - Unicamp

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I <strong>Seminário</strong> <strong>Violar</strong> – Problematizando as Juventu<strong>de</strong>s na Contemporaneida<strong>de</strong> –<br />

11 a 13 <strong>de</strong> Agosto 2010<br />

funcionários, o que estimula o estagiário a aceitar o que é <strong>de</strong>terminado pela empresa, mesmo<br />

que implique em total <strong>de</strong>srespeito a legislação do estágio. Quando o banco diz que o estágio<br />

garante experiência profissional aos estagiários, ele se pauta em um fato verda<strong>de</strong>iro, porém<br />

para garantir essa experiência os estagiários não precisam ter experiências negativas <strong>de</strong><br />

estágio, fatos comuns para muitos jovens que realizam estágios e também no caso da jovem<br />

citada acima.<br />

Mesmo com duas testemunhas que relataram as condições do estagio, a reclamante<br />

teve <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável na primeira instância. E a sentença diz que a documentação<br />

comprova a valida<strong>de</strong> do estágio e que o banco não agiu com má-fé no momento que contratou<br />

a estagiária. Na sentença consta ainda que:<br />

―Formalizada a relação jurídica <strong>de</strong> estágio, e não tendo sido comprovada má-fé do reclamado [banco],<br />

não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício‖ (pág. 316 do processo 2).<br />

E na segunda instância a <strong>de</strong>cisão foi mantida, o fato <strong>de</strong> o estágio ter sido encerrado<br />

durante a gravi<strong>de</strong>z da reclamante não foi levado em conta, visto que a legislação do estágio<br />

não garante a estagiária o direito a licença maternida<strong>de</strong>. Nessa <strong>de</strong>cisão os juízes da Turma do<br />

TRT consi<strong>de</strong>raram que a documentação referente ao estágio comprova sua valida<strong>de</strong>, e, ainda,<br />

concluíram que as ativida<strong>de</strong>s realizadas pela reclamante tinham relação com a sua formação e<br />

eram ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> estagiária e não <strong>de</strong> bancária. E nessa <strong>de</strong>cisão há o seguinte argumento:<br />

―Veja-se que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da contratação a autora estava ciente <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> estagiária, tanto<br />

que procurou a vaga diretamente no CIEE, estabelecimento notoriamente conhecido por promover a<br />

integração entre empresas e escolas através do cadastramento <strong>de</strong> estudantes/estagiários‖ (pág. 356 do<br />

processo 2).<br />

Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que o fato da jovem procurar o estágio e ir até um agente <strong>de</strong><br />

integração não elimina a responsabilida<strong>de</strong> do banco quanto às normas referentes ao estágio e<br />

nem impe<strong>de</strong> que a jovem procure à Justiça do Trabalho para <strong>de</strong>nunciar e questionar situações<br />

vivenciadas no estágio. Argumentos como o <strong>de</strong>stacado acima acabam por reproduzir a idéia<br />

<strong>de</strong> que muitos trabalhadores utilizam à Justiça do Trabalho para se ‗aproveitar‘ dos<br />

empregadores.<br />

A jovem tentou recorrer ao TST, mas seu recurso não foi admitido e, assim acabou com<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável e o estágio foi consi<strong>de</strong>rado válido.<br />

O terceiro processo é <strong>de</strong> uma jovem <strong>de</strong> 22 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que morava em Porto Alegre, ela era<br />

estudante <strong>de</strong> Publicida<strong>de</strong> e Pedagogia e realizou estágio em um órgão do Sistema S. Ao longo<br />

do processo ela argumenta que realizava ativida<strong>de</strong>s típicas <strong>de</strong> profissional formado sem o<br />

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